Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 38.º Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas

EM VIGOR
1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente. 3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo serão efectuadas por carta registada. 4 - As liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei serão comunicadas por simples via postal. 5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário. 6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal. 7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos. 8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo poderão ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax ou via Internet, quando a administração tributária tenha conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG20/15.0IDVCT.G111-06-2019MARIA JOSÉ MATOS

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · NATUREZA E BEM JURÍDICO PROTEGIDO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · ARTIGOS 103º DO RGIT E 13º DA CRP

    I. Da leitura do artigo 103º do RGIT é de concluir que o referido crime de fraude fiscal é cometido por acção na previsão das alíneas a) e c) do nº 1 e é realizado por quem alterar factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especialmente fiscalize, determine, avalie ou controle a

  • STJ322/05.4TAEVR.E1.S115-09-2010RAUL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · CADUCIDADE · LIQUIDAÇÃO

    I - Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-95, no Proc. n.º 46580, Ac. n.º 7/95, publica

  • TCAS04919/0123-09-2003José Carlos Almeida Lucas Martins

    MATÉRIA DE FACTO · NOTIFICAÇÃO COM A/R

    I- O probatório, deve, tanto quanto possível, estar expurgado de juízos conclusivos, de facto e/ou de direito, cuja extrapolação há-de ser imposta, precisamente pela factualidade que se tiver por demonstrada. II- Por referência às sociedades comerciais, a notificação de actos tributários como o que aqui está em causa, - alteração do lucro tributável por iniciativa da AT por métodos indiciários, e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.