Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 91.º Violação de segredo

EM VIGOR
1 - Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou se aproveitar do conhecimento do segredo fiscal ou da situação contributiva perante a segurança social de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas é punido com prisão até um ano ou multa até 240 dias. 2 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao interesse público, ao sistema de segurança social ou a terceiros é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias. 3 - A pena prevista no número anterior é aplicável ao funcionário que revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas, obtido através da derrogação do sigilo bancário ou outro dever legal de sigilo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1016/21.9PSLSB.L1-505-11-2024SANDRA OLIVEIRA PINTO

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · INDÍCIOS SUFICIENTES · DEVASSA DA VIDA PRIVADA · VIOLAÇÃO DE SEGREDO

    I- Na decisão instrutória está em causa a apreciação de todos os elementos de prova (indiciária) produzidos no inquérito e na instrução e a respetiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição do arguido a julgamento pelo crime que o assistente lhe imputa. E nessa aferição o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência

  • TRL143/11.5JFLSB.L1-315-07-2020ANA PAULA GRANDVAUX

    VALORAÇÃO DE PROVA PROIBIDA

    As declarações das testemunhas prestadas em inquérito, perante órgão de polícia criminal, constituem declarações cuja leitura em audiência não é em regra permitida, constituindo assim prova proibida (que não pode ser valorada pelo Tribunal de julgamento), excepto se vier a haver permissão para a sua leitura por acordo, nos termos conjugados do preceituado no art.º 355º/1 e art.º 356º/2/b) e 5 do C

  • TRP15318/09.9IDPRF-F.P118-12-2013JOSÉ CARRETO

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · RECURSO · INDÍCIOS · MEDIDAS DE COACÇÃO

    I - Tendo o Mº Pº acusado e o Juiz de Instrução pronunciado o arguido, pelos factos acusados não é possível reapreciar os indícios do crime em recurso interposto apenas sobre a medida de coação aplicada no final do despacho de pronúncia. II - Reapreciar os indícios existentes quando não é admissível recurso do despacho de pronúncia não era apenas defraudar a lei, mas subvertê-la.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.