Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 63.º Inspecção

EM VIGOR
1 - Os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, nomeadamente: a) Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais; b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação tributária; c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informático, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução; d) Solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas necessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mantenham relações económicas; e) Requisitar documentos dos notários, conservadores e outras entidades oficiais; f) Utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da acção inspectiva. 2 - O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável, excepto nos casos em que a lei admite a derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária sem dependência daquela autorização. 3 - O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas. 4 - A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 só será legítima quando as mesmas impliquem: a) O acesso à habitação do contribuinte; b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvo os casos de consentimento do titular ou de derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária legalmente admitidos; c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei. 5 - Em caso de oposição do contribuinte com fundamento nalgumas circunstâncias referidas no número anterior, a diligência só poderá ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido fundamentado da administração tributária. 6 - A notificação das instituições de crédito e sociedades financeiras, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo bancário, nos casos em que exista a possibilidade legal de a administração tributária exigir a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Nos casos de acesso directo em que não é facultado ao contribuinte o direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação que lhe foi dirigida para o efeito de assegurar a sua audição prévia; b) Nos casos de acesso directo em que o contribuinte disponha do direito a recurso com efeito suspensivo, cópia da notificação referida na alínea anterior e certidão emitida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo que ateste que o contribuinte não interpôs recurso no prazo legal; c) Nos casos em que o contribuinte tenha recorrido ao tribunal com efeito suspensivo e ainda nos casos de acesso aos documentos relativos a familiares ou a terceiros, certidão da decisão judicial transitada em julgado ou pendente de recurso com efeito devolutivo. 7 - As instituições de crédito e sociedades financeiras devem cumprir as obrigações relativas ao acesso a elementos cobertos por sigilo bancário nos termos e prazos previstos na legislação que regula o procedimento de inspecção tributária.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2859/24.7T8VFX.S112-11-2025ANTÓNIO AUGUSTO MANSO

    RECURSO PER SALTUM · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · ELEIÇÕES · COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

    I - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contraordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções. II - Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência

  • TCAS2524/12.8BELRS14-01-2021HÉLIA GAMEIRO SILVA

    CONTRAORDENAÇÃO FISCAL · NULIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO · DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS

    i. A exigência legal da descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, tem em vista assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo do seu direito constitucional de defesa, assegurando que o mesmo não sai diminuído nem desacautelado, atenta a natureza sancionatória do processo contraordenacional. ii. O requisito a que se reporta a al. b) do artigo 79.º do RG

  • TRG20/15.0IDVCT.G111-06-2019MARIA JOSÉ MATOS

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · NATUREZA E BEM JURÍDICO PROTEGIDO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · ARTIGOS 103º DO RGIT E 13º DA CRP

    I. Da leitura do artigo 103º do RGIT é de concluir que o referido crime de fraude fiscal é cometido por acção na previsão das alíneas a) e c) do nº 1 e é realizado por quem alterar factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especialmente fiscalize, determine, avalie ou controle a

  • TCAN00644/16.9BEAVR25-05-2018Mário Rebelo

    DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE COIMA

    1. A decisão administrativa de aplicação de coima deve conter a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas. Não basta a mera remissão para qualquer peça processual, mesmo que se trate do auto de notícia (art.º 79º/b) RGIT). 2. Este preceito estabelece um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais,

  • STJ322/05.4TAEVR.E1.S115-09-2010RAUL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · CADUCIDADE · LIQUIDAÇÃO

    I - Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-95, no Proc. n.º 46580, Ac. n.º 7/95, publica

  • TC514/0502-11-2005Bravo Serra

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.