Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 28.º — Sanções acessórias

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidos por entidades ou serviços públicos; c) Perda de benefícios fiscais concedidos, ainda que de forma automática, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social ou inibição de os obter; d) Privação temporária do direito de participar em feiras, mercados, leilões ou arrematações e concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos; e) Encerramento de estabelecimento ou de depósito; f) Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações; g) Publicação da decisão condenatória a expensas do agente da infracção. 2 - Sempre que a infração prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objeto da referida infração seja de valor superior a (euro) 10 000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo. 3 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos números anteriores são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social. 4 - A sanção acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias aduaneiras tem a duração máxima de dois anos e pode recair sobre quaisquer benefícios ou incentivos directa ou indirectamente ligados aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e às prestações tributárias a favor da segurança social. 5 - As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre declaradas perdidas.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL777/16.1IDLSB.L1-517-04-2018JORGE GONÇALVES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · IVA · NÃO ENTREGA AO ESTADO DO IMPOSTO DESCONTADO OU RECEBIDO

    –A sentença, como qualquer acto processual, pode ser objecto de interpretação, predominando na jurisprudência entendimento no sentido de que a essa interpretação são aplicáveis as regras que presidem à interpretação das declarações negociais (artigos 295.º e 236.º do Código Civil). –O IVA é devido desde a respectiva venda, facturação, liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento d

  • STJ85/14.2YFLSB29-04-2015SANTOS CABRAL

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 nº1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivam

  • TRP11/01.9TELSB.P105-05-2010ABÍLIO RAMALHO

    NATUREZA DO RECURSO · OBJECTO · ÓNUS RECURSÓRIOS · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE DELITOS TRIBUTÁRIOS

    I – O instituto recursório constitui ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios jurídico-silogísticos e/ou de específicas ilegalidades de que, porventura, enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida, configurando, pois, verdadeiro remédio para importantes e concernentes males jurídicos. II – Por

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.