Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoCADUCIDADE; 45º N.º 5 DA LGT; IDENTIDADE FACTUAL
I. O direito de liquidar os tributos caduca, em regra, no prazo de quatro anos, mas se o direito à liquidação respeitar a factos relativamente aos quais foi instaurado um inquérito criminal, o prazo de caducidade sofre um alargamento até ao arquivamento do inquérito ou, caso tenha havido acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. II. Todavia, para que se verifique esse
CONTRA-ORDENAÇÃO; AUTORIA; CULPA; PROVA; PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
i) Do art. 2.º, n.º 2, do RGIT que dispõe que “Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior “, extraem-se como pressupostos do ilícito contra-ordenacional ser este: a) um facto voluntário; b) cometido por acção ou omissão; c) que preencha um tipo de ilícito previsto na lei; d) declarado passível de coima por lei anterior ao mom
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.