Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 276.º — Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal

EM VIGOR
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0230/0705-07-2007JORGE DE SOUSA

    RECURSO COM FUNDAMENTO EM OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS. · OPOSIÇÃO DE JULGADOS. · AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA

    I – Um dos requisitos dos recursos com fundamento em oposição de acórdãos, previstos nos arts. 30.º, alíneas b) e b'), do ETAF de 1984, é que eles consagrem soluções opostas quanto ao mesmo fundamento de direito, na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica. II – A reforma operada no processo civil pelos Decretos-Lei n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.