Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 8.º Representação das entidades que careçam de personalidade tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido

EM VIGOR
1 - As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem. 2 - Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as adaptações necessárias, se as pessoas colectivas ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as represente.

Jurisprudência

46 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE281/23.1T9ADV.E114-10-2025RENATO BARROSO

    PESSOA COLECTIVA · PENA DE MULTA · QUANTITATIVO DIÁRIO · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - O quantitativo diário da pena de multa aplicada a uma pessoa coletiva deve ser fixado em função da concreta situação económica e financeira da mesma, sendo insuficiente, para estabelecer tal quantitativo, o raciocínio segundo o qual “não se tendo apurado dados atuais concretos da arguida pessoa coletiva, mas encontrando-se a mesma ainda em laboração, e tratando-se de uma pessoa coletiva, enten

  • TRP31/22.0T9VFR.P120-03-2024LÍGIA TROVÃO

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PENA SUSPENSA · CONDIÇÃO DE PAGAMENTO · ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I – O art. 14º do RGIT é lei especial relativamente às normas dos arts. 51º a 54º do Cód. Penal, que prevê uma especial e única modalidade de suspensão da execução da pena de prisão para os crimes fiscais (artºs 1º, 3 e 10 RGIT) II – O RGIT recusou a possibilidade de a pena suspensa ser «singela» - isto é, sem condições / deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta e pres

  • TRP397/18.6IDPRT.P107-12-2022PEDRO AFONSO LUCAS

    PRINCÍPIO DA NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUTO-INCRIMINAÇÃO · PROIBIÇÃO DE PROVA · DEVER DE COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO FISCAL · APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL

    I - Os documentos e elementos validamente recolhidos pela Administração Fiscal junto dos contribuintes ao abrigo de um dever geral de colaboração ou na sequência de deveres de informação que a estes são impostos, mesmo sem que haja constituição dos visados como arguidos prévia ou concomitante aos atos inspetivos, não constituem prova proibida por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusar

  • TCAN01211/10.6BEBRG22-09-2022Rosário Pais

    OPOSIÇÃO; EXECUÇÃO FISCAIS DE DÍVIDAS PROVENIENTES DE CUSTAS PROCESSUAIS E COIMAS; · REVERSÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE DA SENTENÇA; · FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO

    I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. II – Segundo dispõem a alínea g), do nº 1 do artigo 10º e a alínea a), do nº 1, do artigo 1

  • TRE298/10.6IDSTB.E122-02-2022JOÃO AMARO

    PROCESSO SUMARISSIMO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · NULIDADE INSANÁVEL

    Um dos requisitos essenciais para o uso da forma de processo sumaríssimo é a audição prévia do arguido pelo Ministério Público (com visa à possibilidade de tramitação do processo sob a forma sumaríssima), exceto, obviamente, no caso de a aplicação de tal forma de processo ter sido requerida pelo arguido. Dito de outro modo: a tramitação dos autos sob a forma sumaríssima pressupõe a concordância d

  • STA0425/06.8BEPRT03-02-2021FRANCISCO ROTHES

    NULIDADE · DESPACHO · RECURSO

    I - A arguição da nulidade mediante reclamação (para o próprio tribunal onde a mesma ocorreu) só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se o estiver, logra aplicação a doutrina que se encontra resumida no brocardo dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. II - Assim, o despacho judicial que ordenou a notificação do arguido para

  • TCAN00323/13.9BEBRG22-10-2020Manuel Escudeiro dos Santos

    OPOSIÇÃO: NULIDADE DA CITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO. ÓNUS DA PROVA DA CULPA.

    I - A nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do ato com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável. II - Quanto às dívidas cujo prazo

  • TRL364/16.4T9SNT.L1-311-12-2018JOÃO LEE FERREIRA

    CULPA · PESSOA COLECTIVA · NEXO DE IMPUTAÇÃO

    I- A imputação jurídico-penal dos entes colectivos assenta numa culpa erigida através do facto e da culpa das pessoas físicas e a responsabilidade da pessoa colectiva só existe quando a pessoa física (agente singular que detenha uma posição de liderança, ou um agente subordinado em virtude da violação de deveres de vigilância ou controlo) tenha agido (ou omitido o comportamento devido) em nome e n

  • TCAS3322/09.1BCLSB25-10-2018ANA PINHOL

    IRC · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I. O artigo 268º da Constituição da República Portuguesa estabelece os direitos e garantias dos administrados, ou seja, os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, entre os quais, o direito à fundamentação dos actos que afectem direitos ou interesses protegidos. II. O sentido jurídico-constitucional do dever de fundamentação determina contextualização da fundamentação, isto é, el

  • TRP44/14.5TACPV.P113-09-2017MARIA ERMELINDA CARNEIRO

    CRIME · FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITO · ELEMENTO SUBJECTIVO · PERDA DE VANTAGENS

    I - Tendo em conta o valor da dívida, a data do PER, a data da cessão de créditos à sociedade arguida, que tem como sócia gerente a arguida pessoa singular, que implicou que os pagamentos passassem a ser feitos a esta sociedade, em detrimento de outra sociedade arguida e, a transferência de bens de uma sociedade para a outra, bem como, dos bens do sócio gerente para a nova sociedade, resulta inequ

  • TCAN00295/10.1BEPRT29-09-2016Pedro Vergueiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · PRESTAÇÃO DE GARANTIA · CADUCIDADE · INDEMNIZAÇÃO

    I) Face ao disposto no art. 183º-A do CPPT (aditado pelo nº 3 do art. 7º da Lei nº 15/2001, de 05-06), estando pendente reclamação, com garantia prestada, e tendo a AT um ano para decidir, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 15/2001, não o fazendo, deverá indemnizar o contribuinte pelos encargos suportados com a prestação de tal garantia, contabilizados desde a respectiva prestação mesmo quand

  • TCAN01223/06.4BEVIS15-10-2015Paula Moura Teixeira

    OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL · FALTA DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE · CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO

    I. O prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (na redação dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), antecedida de procedimento de inspeção tributária, é de seis meses, contados a partir do termo do prazo de seis meses estabelecido no artigo 36.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária. II. Nos termos do artigo 2

  • TRE57/09.9IDSTR.E121-10-2014PROENÇA DA COSTA

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · EFEITOS · REPRESENTANTE DE SOCIEDADE · VÍCIOS DA DECISÃO

    I – A assunção pelo administrador da insolvência da representação do devedor para todos os efeitos de caracter patrimonial que interessem à insolvência circunscreve-se aos aspectos de carácter patrimonial que interessem à insolvência e tão só. II - A declaração de insolvência não tem a virtualidade de extinguir a sociedade, a qual mantém a sua personalidade jurídica até que se proceda ao registo

  • TRE186/11.9IDSTR.E129-04-2014JOÃO AMARO

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · IVA

    I - Preenche o crime de abuso de confiança fiscal a omissão de pagamento do IVA atinente a uma operação comercial, mesmo que o adquirente dos respetivos bens ou serviços não os tenha ainda pago ao sujeito passivo.

  • TC453/1215-07-2013Fernando Ventura
  • TRP103/06.8TAMDL-A.P113-02-2013MARIA MANUELA PAUPÉRIO

    RGIT · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · RESPONSABILIDADE SEM CULPA

    I - Na alínea a) do número 1 do art.º 8º do RGIT consagra-se a responsabilidade subsidiária dos sujeitos singulares desde que se prove que foi por culpa deles que o património da sociedade ou da pessoa coletiva se tornou insuficiente para pagamento. II - Na alínea b) do mesmo preceito legal prevê-se que essa responsabilidade existe quando se provar que a falta de pagamento da multa ou da coima lh

  • TRP336/05.4TAVNF-B.P110-10-2012MELO LIMA

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · PRINCÍPIO DA DEFESA · PROIBIÇÃO DA TRANSMISSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL

    I - O art. 8.º, do RGIT, prevê dois tipos de responsabilidade civil pelas multas e coimas aplicadas às pessoas coletivas: a responsabilidade subsidiária e a responsabilidade solidária. II - O facto de a sentença penal condenatória ter transitado em julgado e nada dizer sobre a responsabilidade solidária do arguido, relativamente ao pagamento da multa da sociedade, não impede a posterior responsa

  • TRG1407/09.3TAVCT.G116-03-2012LUÍSA ARANTES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · MULTA · PAGAMENTO · SOCIEDADE

    Os arguidos condenados nos presentes autos em pena de multa pela prática do crime do abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art.30.º n.º2 do C.Penal e arts.105.º n.º1 e 107.º do RGIT, podem ser considerados solidariamente responsáveis pelo pagamento da pena de multa em que foi condenada a sociedade arguida, por aplicação do disposto no art.8.º n.º7 do RGIT.

  • TC89/1021-12-2011Catarina Sarmento e Castro
  • TCAN00866/06.0BEVIS20-12-2011Irene Isabel Gomes das Neves

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 24º, Nº 1, ALÍNEA B) DA LGT · CULPA PELO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE

    I. Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que exercia funç

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.