Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 95.º Direito de impugnação ou recurso

EM VIGOR
1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei. 2 - Podem ser lesivos, nomeadamente: a) A liquidação de tributos, considerando-se também como tal para efeitos da presente lei os actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta; b) A fixação de valores patrimoniais; c) A determinação da matéria tributável por métodos indirectos quando não dê lugar a liquidação do tributo; d) O indeferimento, expresso ou tácito e total ou parcial, de reclamações, recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação; e) O agravamento à colecta resultante do indeferimento de reclamação; f) O indeferimento de pedidos de isenção ou de benefícios fiscais sempre que a sua concessão esteja dependente de procedimento autónomo; g) A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorização; h) Outros actos administrativos em matéria tributária; i) A aplicação de coimas e sanções acessórias; j) Os actos praticados na execução fiscal; l) A apreensão de bens ou outras providências cautelares da competência da administração tributária.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC250/0912-05-2009Mário Torres
  • TRP071467514-01-2009LUÍS RAMOS

    CRIMES FISCAIS · NOTIFICAÇÃO · PAGAMENTO

    A entidade competente para determinar a notificação prevista na al. b) do n.º 4 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias é a entidade titular do procedimento ou do processo, ou seja, a Administração, o Ministério Público, o Tribunal de Instrução Criminal ou o Tribunal do Julgamento, consoante a fase em que ele se encontre quando surge a necessidade de proceder a essa notificação.

  • TC361/0831-07-2008Mário Torres
  • TC755/0207-01-2004Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.