Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoCRIMES FISCAIS · NOTIFICAÇÃO · PAGAMENTO
A entidade competente para determinar a notificação prevista na al. b) do n.º 4 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias é a entidade titular do procedimento ou do processo, ou seja, a Administração, o Ministério Público, o Tribunal de Instrução Criminal ou o Tribunal do Julgamento, consoante a fase em que ele se encontre quando surge a necessidade de proceder a essa notificação.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.