Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 36.º Notificações em geral

EM VIGOR
1 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados. 2 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências. 3 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2439/10.4BELRS11-12-2025ISABEL SILVA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA

    I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada

  • TCAN00449/04.0BEPRT08-10-2020Cláudia de Almeida

    POSEIMA; REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO; DIREITOS ADUANEIROS; ISENÇÃO; CORRENTES COMERCIAIS TRADICIONAIS; · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    I - O Regime Especial de Abastecimento do programa POSEIMA tem como finalidade permitir o abastecimento e a produção local de açúcar, face às dificuldades resultantes da localização periférica dos Açores, pela isenção de pagamento de direitos na importação da matéria-prima, mas proibindo-se a exportação ou a expedição para o resto da Comunidade, excepto se efectuadas no âmbito de “correntes comerc

  • TCAS3322/09.1BCLSB25-10-2018ANA PINHOL

    IRC · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I. O artigo 268º da Constituição da República Portuguesa estabelece os direitos e garantias dos administrados, ou seja, os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, entre os quais, o direito à fundamentação dos actos que afectem direitos ou interesses protegidos. II. O sentido jurídico-constitucional do dever de fundamentação determina contextualização da fundamentação, isto é, el

  • STA0737/1708-11-2017ARAGÃO SEIA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO

    Não incorre em erro de julgamento a decisão recorrida que, perante a multiplicidade de processos semelhantes em que figura como arguida a recorrente, determina que o Serviço de Finanças apure da possibilidade de se verificar “contra-ordenação continuada”, pois que nem a natureza do imposto não entregue (IVA), nem o disposto do artigo 25.º do RGIT, in limine exclui tal possibilidade.

  • TCAN01223/06.4BEVIS15-10-2015Paula Moura Teixeira

    OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL · FALTA DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE · CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO

    I. O prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (na redação dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), antecedida de procedimento de inspeção tributária, é de seis meses, contados a partir do termo do prazo de seis meses estabelecido no artigo 36.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária. II. Nos termos do artigo 2

  • TCAS04665/1108-05-2012EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. INSPECÇÃO. CADUCIDADE DIREITO À LIQUIDAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. TRANSMISSÃO DE KNOW-HOW.

    Doutrina que dimana da decisão: 1. O início do prazo de caducidade do direito à liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 2000, em que houve lugar a inspecção externa contava-se, não da data em que foi remetida à contribuinte carta-aviso a informá-la da realização dessa inspecção mas sim da data em que real e efectivamente esta teve início; 2. Tendo no decurso do prazo desta inspecção si

  • TCAN00866/06.0BEVIS20-12-2011Irene Isabel Gomes das Neves

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 24º, Nº 1, ALÍNEA B) DA LGT · CULPA PELO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE

    I. Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que exercia funç

  • TCAN01228/06.5BEVIS15-12-2011Fernanda Esteves

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 24º, Nº 1, ALÍNEA B) DA LGT · CULPA PELO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE

    I. Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que exercia funç

  • TCAN01550/05.8BEVIS12-10-2011Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · FACTURAS FALSAS · ÓNUS DA PROVA

    I. O prazo de caducidade do direito à liquidação a que aludia o artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, começa a decorrer quando se completa o prazo de seis meses a que alude o artigo 36.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária; II. Não caducou, com base naquele dispositivo legal, o direi

  • TCAN00423/04.6BEBRG25-02-2010Álvaro Dantas

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA - NULIDADE DA SENTENÇA - IVA - CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    1. Na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à dos tribunais centrais administrativos deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não tê

  • TCAS00760/0513-12-2005Eugénio Sequeira

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · MÉTODOS INDICIÁRIOS · ERRADA QUANTIFICAÇÃO

    1. A determinação da matéria colectável com o recurso a presunções ou estimativas não constitui um apuramento real da actividade do contribuinte, mas antes aproximado, verosímil, razoável, que pode ser contrariado e infirmado perante prova em que efectivamente se demonstre que tal matéria tem menor dimensão do que a encontrada ou que se encontra errado o critério utilizado pela AF nessa quantifica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.