Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 146.º-D Processo urgente

EM VIGOR
1 - Os processos referidos nos artigos 146.º-B e 146.º-C são tramitados como processos urgentes. 2 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação do requerimento inicial.