Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 270.º Extinção da execução por anulação da dívida

EM VIGOR
1 - O órgão da execução fiscal onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda. 2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por nota de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.