Jurisprudência
68 acórdãos aplicam este artigoMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · FALTA DE TRADUÇÃO · ERRO DE ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO · RECUSA FACULTATIVA
I- A ausência de tradução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) no momento inicial do processo não integra fundamento de recusa de execução, obrigatória (artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto) ou facultativa (artigo 12.º do mesmo diploma), nem configura nulidade, podendo, quando muito, integrar uma irregularidade, a qual, no caso, sempre se devia considerar sanada por falta de arguição te
PESSOA COLECTIVA · PENA DE MULTA · QUANTITATIVO DIÁRIO · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - O quantitativo diário da pena de multa aplicada a uma pessoa coletiva deve ser fixado em função da concreta situação económica e financeira da mesma, sendo insuficiente, para estabelecer tal quantitativo, o raciocínio segundo o qual “não se tendo apurado dados atuais concretos da arguida pessoa coletiva, mas encontrando-se a mesma ainda em laboração, e tratando-se de uma pessoa coletiva, enten
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO · NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO · VIA ELECTRÓNICA
A presunção de notificação do Mandatário dos arguidos no terceiro dia posterior ao do seu envio quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja, só é aplicável no caso de a notificação ser efectuada por via electrónica.
EXECUÇÃO FISCAL · ACORDOS DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Os acordos de pagamento em prestações celebrados no âmbito dos processos de execução fiscal relativos à não entrega nos prazos legalmente estabelecidos das quantias devidas e sua inclusão no programa aprovado no domínio do SIREVE, em nada contendem com a verificação do crime e a sua punibilidade, sendo certo que não ocorreu sequer, com esses planos, o pagamento integral dos impostos em dívida. Na
IVA · IRC · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · PROCESSO CRIMINAL
I - A questão fundamental a decidir é a de saber se as liquidações adicionais de IVA e de IRC devem ser emitidas e notificadas antes do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida em processo criminal, podendo, como consequência, a AT ser condenada a emitir e a notificar essas liquidações adicionais. II - Mesmo em situações em que haja uma investigação em inquérito criminal não há qu
PROCESSO SUMARISSIMO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · NULIDADE INSANÁVEL
Um dos requisitos essenciais para o uso da forma de processo sumaríssimo é a audição prévia do arguido pelo Ministério Público (com visa à possibilidade de tramitação do processo sob a forma sumaríssima), exceto, obviamente, no caso de a aplicação de tal forma de processo ter sido requerida pelo arguido. Dito de outro modo: a tramitação dos autos sob a forma sumaríssima pressupõe a concordância d
REVERSÃO · PRESSUPOSTOS · ÓNUS DA PROVA · ATOS ISOLADOS
I-Inexiste uma presunção legal da administração de facto, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa. II-Da assinatura de atos pontuais pelo Oponente, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da sociedade. III-Não é, de todo, possível extrapolar da mera indicação do Oponente
COIMA ÚNICA E COIMAS PARCELARES.
1. A exigência da alínea da alínea c) do n.º do art.º 212º do CPT, [correspondente à alínea c) do nº 1 do artigo 79º do RGIT], de que a decisão contenha a coima e sanções acessórias com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, refere-se a cada uma das contra-ordenações punidas. 2. Aplicando coima única sem individualizar e aplicar a cada facto ilícito a respetiva coima, a decis
ABUSO CONFIANÇA SEGURANÇA SOCIAL · PLANO EXTRAORDINÁRIO REGULARIZAÇÃO DÍVIDAS · CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS E PENAIS · PENA
I) - A adesão ao "Programa P.E.R.E.S." nenhuma consequência tem para o arguido, em termos penais ou processuais penais. II) - Neste programa de regularização de dívidas à Segurança Social estão apenas em causa o pagamento integral da dívida com isenção de juros ou custas ou parcial e em prestações, com eventual suspensão das Execuções Fiscais pendentes. III) - A falta de pagamento integral d
INTERESSE EM AGIR · VÍCIOS DA SENTENÇA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ILICITUDE
– Se, em alegações orais, o MºPº manifesta a “sua dificuldade em conceber a condenação e afirma que esse entendimento é susceptível de resultar de uma eventual “limitação” sua”, reconhecendo, assim, implicitamente, a admissibilidade de uma solução jurídica oposta, não se pode dizer que tenha pedido ou impetrado a absolvição dos arguidos, pelo que não se pode concluir que, ao interpor recurso, este
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Tendo o arguido sido condenado na pena de prisão correspondente a 2 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por idêntico período, condicionada ao pagamento da quantia de € 71.211,82 até ao termo do prazo da suspensão, devendo comprovar nos autos, e no primeiro ano após o trânsito em julgado, a entrega de 25% desse montante, nos termos dos artigos 14 do RGIT e 50 n.º 1 e 51, ambos do Código Penal,
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SILÊNCIO
O princípio nemo tenetur se ipsum accusaresignifica fundamentalmente que ninguém pode ser obrigado a testemunhar contra si próprio, a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coactivamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar. O princípio não se restringe ao mero direito ao silêncio, - artigo 61º n.º 1, alínea d) CPP, mas abrange de uma forma ampla o direito de a p
PENA ACESSÓRIA · MEDIDA DA PENA
I-Ainda que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, o art. 65.º do Cód. Penal, logo no seu n.º 2, admite que em certas condições, a lei possa “fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinadas (…) profissões”. II-As penas acessórias são “uma consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumul
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ESTADO DE NECESSIDADE · CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA · CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Estando em causa um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105º, nºs 1, 2 e 4, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, a circunstância de o agente canalizar as verbas não entregues à administração tributária para o pagamento de salários e outros pagamentos que permitam manter a empresa a funcionar, não integra a figura do direito de necessidade, do estado de n
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · JUIZO DE PROGNOSE
I - O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2012 do Supremo Tribunal de Justiça tal como o artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, não afastam a aplicabilidade do artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, o qual materializa a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, como se alcança do artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. II - O que tal AUJ obriga é qu
COIMA ADUANEIRA
I. Ao regime substantivo das contra-ordenações fiscais aduaneiras (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro) é aplicável, subsidiariamente o Regime Geral das Contra Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto - Lei 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), diploma de que, por sua vez, o Código Penal é subsidiário. II. Para efeitos d
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · REGIME EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E À SEGURANÇA SOCIAL · DISPENSA DE PENA
O pagamento da prestação tributária em dívida realizado ao abrigo do DL n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, viabiliza a aplicação do regime da dispensa de pena independentemente do momento em que a regularização foi efetuada.
CONCURSO DE INFRACÇÕES · CRIME CONTINUADO · NE BIS IN IDEM · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social protegem diferentes bem jurídicos e encontram-se entre si numa relação de concurso efectivo. II - É legalmente admissível a concessão de um prazo de pagamento da indemnização condicionante da suspensão da pena superior ao prazo de duração da própria suspensão. III - Permitir que o arguido pague no prazo
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL POR INFRACÇÃO TRIBUTÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1) A prescrição do procedimento de contra-ordenação tributária segue o regime do artigo 33.º do RGIT/Regime Geral das infracções tributárias. 2) Estando em causa infracção cuja coima depende do valor da prestação tributária a liquidar através do acto tributário correspondente, é aplicável o disposto no artigo 33.º/2, do RGIT. 3) Havendo sucessão de prazos de prescrição do procedimento de contra-
a mostrar 20 de 68
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.