Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 199.º Garantias

EM VIGOR
1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente. 2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações. 3 - Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição. 4 - Valerá como garantia, para os efeitos do número anterior, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6. 5 - A garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de cinco anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores. 6 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais. 7 - Após o decurso dos prazos referidos no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia nem declarada a sua isenção, fica sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações. 8 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações. 9 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordenará ao executado que a reforce, em prazo a fixar entre 15 e 45 dias, com a cominação prevista no n.º 7 deste artigo. 10 - A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0894/19.6BEBRG21-11-2019ASCENSÃO LOPES

    PENHORA DE VENCIMENTOS · RECLAMAÇÃO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    I- O juiz só deve indeferir liminarmente a petição inicial quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, constituindo desperdício manifesto de actividade judicial. II- Se a ora reclamante deduziu anteriormente oposição na qual com o fundamento no disposto no artº 23º nº 3 da LGT pediu, além do mais, a suspensão da exec

  • TCAN00336/01-A - Coimbra30-10-2014Ana Patrocínio

    NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE DA GARANTIA · DENÚNCIA DA GARANTIA · INTERESSE EM AGIR

    I. No processo judicial tributário, o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Este vício tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, tendo lugar somente quando os fundamentos da s

  • TCAN00110/02-A - Coimbra16-10-2014Ana Patrocínio

    NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE DA GARANTIA · DENÚNCIA DA GARANTIA · INTERESSE EM AGIR

    I. No processo judicial tributário, o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Este vício tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, tendo lugar somente quando os fundamentos da s

  • STA01718/1326-02-2014VALENTE TORRÃO

    PRESTAÇÃO DE GARANTIA · CADUCIDADE DE GARANTIA · EFEITO SUSPENSIVO · EXECUÇÃO FISCAL

    I - Tendo sido atribuído efeito suspensivo à reclamação graciosa, em razão da prestação de garantia, esse efeito mantém-se, ainda que tenha sido declarada a caducidade da garantia por inobservância do prazo de decisão da reclamação graciosa, se for apresentada impugnação judicial na sequência do indeferimento daquela reclamação. II - É que, nos termos do disposto no artº. 169.º, n.º 1, do CPPT, a

  • TCAS06205/1229-01-2013JOAQUIM CONDESSO

    EFEITO SUSPENSIVO DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO. · ARTº.103, NºS.4 E 5, DO C.P.P.T. · COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.

    1. O efeito suspensivo do processo de impugnação incidente sobre o acto tributário que lhe é objecto, tal como a suspensão da execução fiscal, constituem direitos do contribuinte que se enquadram no âmbito do princípio constitucional da efectividade da tutela judicial (cfr.artºs.20, nº.1, e 268, nº.4, da C.R.Portuguesa; artº.9, nº.1, da L.G.T.). Mais se dirá que o nosso sistema jurídico-fiscal act

  • TCAN00304/04.3BECBR09-02-2012Catarina Almeida e Sousa

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · TEMPESTIVIDADE · LOCAL DA APRESENTAÇÃO DA P.I · REMESSA DA P.I POR CORREIO

    I - Nos termos previstos no artigo 102º, nº2 do CPPT, em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação. II - Sobre a apresentação da petição de impugnação judicial rege o artigo 103º do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho), nos termos do qual se dispõe, além do mais, que a petição é apresentada no tribunal tributário c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.