Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 93.º Contrabando de circulação

EM VIGOR desde 01/01/2015
1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. 2 - A tentativa é punível.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP15318/09.9IDPRF-F.P118-12-2013JOSÉ CARRETO

    DESPACHO DE PRONÚNCIA · RECURSO · INDÍCIOS · MEDIDAS DE COACÇÃO

    I - Tendo o Mº Pº acusado e o Juiz de Instrução pronunciado o arguido, pelos factos acusados não é possível reapreciar os indícios do crime em recurso interposto apenas sobre a medida de coação aplicada no final do despacho de pronúncia. II - Reapreciar os indícios existentes quando não é admissível recurso do despacho de pronúncia não era apenas defraudar a lei, mas subvertê-la.

  • TCAN00239/0425-11-2004Valente Torrão

    RECURSO APLICAÇÃO COIMA - ADUANEIRO · CULPA DO AGENTE · VIOLAÇÃO REGIME ADUANEIRO ECONÓMICO OU SUSPENSIVO

    1. A violação da disciplina legal de um regime aduaneiro económico ou suspensivo constitui infracção punida pelos nºs 1 e 3, alínea a) do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. 2. Constitui violação da disciplina de um regime aduaneiro suspensivo o preenchimento de um manifesto de carga de um navio de carreira regular relativo a uma mercadoria em regime de aperfeiçoamento activo e que

  • TRE1915/03-116-03-2004FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO

    1.A conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente (Constituição da República Portuguesa, artigo 29 n.º 4, segunda parte; Código Penal de 1983, artigo 2, n.º 2; Código Penal de 1886, artigo 6, primeira), tem eficácia retroactiva; jamais, a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.