Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 127.º Impressão de documentos por tipografias não autorizadas

EM VIGOR
1 - A impressão de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, sempre que a lei o exija, bem como a sua aquisição, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 37 500. 2 - O fornecimento de documentos fiscalmente relevantes por pessoas ou entidades autorizadas sem observância das formalidades legais, bem como a sua aquisição ou utilização, é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 37 500.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP421/09.3IDAVR.P211-04-2018LUÍS COIMBRA

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDIÇÃO DE PUNIBILIDADE · NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO · TIR

    I - Enviada carta registada com A/R ao arguido residente no estrangeiro para notificação nos termos do artº 105º 4 b) RGIT e tendo a mesma sido devolvida por não reclamada, não ocorre a notificação. II - Verificando em recurso da sentença e falta de cumprimento de tal notificação (condição objectiva de punibilidade) a consequência é a absolvição do arguido.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.