Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 118.º Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes

EM VIGOR desde 01/01/2012
1 - Quem dolosamente falsificar, viciar, ocultar, destruir ou danificar elementos fiscalmente relevantes, quando não deva ser punido pelo crime de fraude fiscal, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500. 2 - Quem utilizar, alterar ou viciar programas, dados ou suportes informáticos, necessários ao apuramento e fiscalização da situação tributária do contribuinte, com o objectivo de obter vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, é punido com coima variável entre (euro) 750 e o triplo do imposto que deixou de ser liquidado, até (euro) 37 500. 3 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos a metade.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP19207/09.9TDPRT.P215-01-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    PRINCÍPIO NE BIS IDEM · UNIDADE CRIMINOSA · DECLARAÇÃO DE PERDA DE VANTAGEM

    I - O arguido não pode ser julgado pelos factos dos presentes autos por força do princípio ne bis in idem por os mesmos fazerem parte integrante da unidade criminosa descrita nos factos apreciados num outro processo em que o arguido foi condenado pelo mesmo tipo de crime. II - Tendo resultado provada a prática de factos ilícitos e a obtenção de vantagens ilegítimas por parte do arguido, que apena

  • TRP392/08.3TALSD.P128-09-2011MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CRIME CONTINUADO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    Na contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal de crime continuado em que os vários atos que o integram se consumaram no domínio de leis diversas, é - sem que se coloque a questão da sucessão de leis no tempo - a lei nova que rege a contagem daquele prazo se o último ato que integra a continuação ocorreu na sua vigência.

  • TRP11/01.9TELSB.P105-05-2010ABÍLIO RAMALHO

    NATUREZA DO RECURSO · OBJECTO · ÓNUS RECURSÓRIOS · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE DELITOS TRIBUTÁRIOS

    I – O instituto recursório constitui ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios jurídico-silogísticos e/ou de específicas ilegalidades de que, porventura, enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida, configurando, pois, verdadeiro remédio para importantes e concernentes males jurídicos. II – Por

  • TCAN00330/01 - BRAGA25-05-2006Dulce Neto

    FALTA DE ADVOGADO A DILIGÊNCIA - ADIAMENTO

    1. Face ao disposto no art. 118º do CPPT, conjugado com o disposto nos arts. 155º e 651º do CPC, o regime legal vigente, tanto no processo civil como no processo tributário, é que a falta de advogado determina o adiamento da primeira marcação da audiência por falta de advogado nos seguintes casos: - se não houve prévio acordo na marcação do dia e hora da diligência, em desobediência ao estipulado

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.