Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 23.º Responsabilidade tributária subsidiária

EM VIGOR
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. 2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. 3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. 4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação. 5 - O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição. 6 - O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas, no caso de lhe virem a ser encontrados bens.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00636/05.3BEPRT14-07-2022Paulo Moura

    APROVEITAMENTO DA PROVA; · MÉTODOS INDIRETOS

    I - Quando a parte aceita a produção de prova realizada noutro processo, tendo anuído ao despacho que dava por finda a prova realizada nos autos, não pode depois alegar que ainda pretendia realizar mais algum tipo de prova. II - Se os critérios adotados na aplicação de métodos indiretos, implicam que num mesmo empreendimento o valor de umas frações seja superior, e o valor de outras frações seja

  • TRP2690/01.8TAVFR.P103-12-2012MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · FACTURAS FALSAS · CONSUMAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – O crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas consuma-se na data da emissão da factura, sendo irrelevante a data da entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as facturas falsas e, bem assim, a data da entrega anual da declaração de IRC. II - As especialidades do regime tributário e bem assim as razões subjacentes à imposição de suspensão do processo penal

  • TRP52/98.1IDAVR.P106-06-2012JOSÉ CARRETO

    RECURSO · COMPARTICIPANTE · IMPUGNAÇÃO TRIBUTÁRIA

    I - O recurso fundamentado em questões estritamente pessoais não aproveita aos co-arguidos, em caso de comparticipação, entende-se como tal as circunstâncias que não são extensivas, perante a lei, a outros intervenientes no processo, aquelas que respeitem a qualidades e circunstâncias exclusivas do recorrente, as relativas ao elemento subjectivo do crime e à imputabilidade do recorrente. II - A p

  • TC387/0815-05-2008Carlos Pamplona de Oliveira
  • TRP064492015-10-2007COELHO VIEIRA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    Há um só crime de abuso de confiança fiscal se o arguido, no âmbito de uma só e mesma resolução, ao longo de 3 anos, deixou de entregar as prestações periódicas do IVA liquidado.

  • TRP064246625-10-2006OLGA MAURÍCIO

    QUESTÃO PREJUDICIAL · PROCESSO PENAL · SUSPENSÃO

    O processo penal tributário só deverá ser suspenso, ao abrigo do art. 47º do RGIT01, quando exista relação de prejudicialidade com o processo de impugnação judicial ou com a oposição à execução.

  • TRL1124/2006-322-03-2006CARLOS ALMEIDA

    ACUSAÇÃO · REQUISITOS · DELITO FISCAL

    I – A função de informação da acusação é plenamente satisfeita pelo cumprimento do dever de fundamentação (de facto e de direito) desse despacho, como acto decisório que é (artigo 97º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Penal). II – Nesse despacho, o Ministério Público ou o assistente, para além de narrarem os factos imputados ao arguido e de satisfazerem os demais requisitos exigidos pelas dif

  • TRP051524708-02-2006ÉLIA SÃO PEDRO

    FRAUDE FISCAL

    O crime de fraude fiscal não exige uma relação tributária verdadeira.

  • STJ03P439716-12-2003RODRIGUES DA COSTA

    HABEAS CORPUS · FUNDAMENTOS · INFRACÇÃO ADUANEIRA · INFRACÇÃO FISCAL

    1 - A providência de habeas corpus não é um recurso de decisões judiciais, nem sequer um meio alternativo de recurso, não estando vocacionada para nela ou por meio dela se porem em causa decisões judiciais, com as quais se não concorda. 2 - Sendo um meio compatível com a possibilidade de interposição de recurso pela via ordinária, isto é, podendo ser usado sem prévio esgotamento dos recursos qu

  • TRL7539/2003-930-10-2003JOÃO CARROLA

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA · CONCURSO · PRISÃO PREVENTIVA · PRAZO

    1. No art.º 215º n.º 2 do CPP englobam-se, não apenas os crimes explicitamente enumerados nas suas alíneas a) a g), mas também os crimes mencionados no corpo daquele n.º 2, ou seja, nomeadamente, os “casos de criminalidade violenta ou altamente organizada” mesmo que não explicitamente contemplados naquela enumeração subsequente que é, apenas, alternativa. 2. As expressões "contrafacção" e "falsifi

  • TC326/0222-10-2002Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.