Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 73.º Competência para a instauração e instrução do processo

EM VIGOR3 alt.
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa será dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e entregue ou efectuada oralmente no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, que procederá à instrução, quando necessária. 2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão. 3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão. 4 - Caso o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância e a questão a resolver seja de manifesta simplicidade, o órgão periférico local decidirá de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar. 5 - Caso não se verifiquem as circunstâncias referidas no número anterior, o órgão periférico local remeterá de imediato a reclamação para o órgão competente para a decisão. 6 - O dirigente máximo do serviço poderá esclarecer genericamente os casos em que, em virtude da manifesta simplicidade da questão a resolver, o órgão periférico local deve resolver a reclamação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1515/21.2BELRS13-01-2022ANA CRISTINA CARVALHO

    APREENSÃO · IMPUGNAÇÃO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · CRITÉRIOS DE DECISÃO

    O meio impugnatório do acto de apreensão previsto no artigo 144.º do CPPT destina-se aos casos em que a legalidade do acto de apreensão, no momento da sua prática, não é posta em causa, tendo, antes por fundamento a invocação de factos supervenientes que justifiquem o seu levantamento total ou parcialmente da medida cautelar. II - A apreensão, como providência cautelar que é, caracteriza-se pela s

  • TCAN00601/05.0BEVIS25-06-2015Ana Patrocínio

    PERDAS EM EXISTÊNCIAS · PRESUNÇÃO DE TRANSMISSIBILIDADE · FUNDAMENTAÇÃO · VÍCIO DE INCOMPETÊNCIA

    I- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em

  • TCAN00244/0428-09-2006Dulce Neto

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA

    1. A finalidade da reclamação graciosa é a anulação, total ou parcial, de actos tributários, despoletada pelo contribuinte, que pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e que é caracterizada pela simplificação dos seus termos, pela dispensa de formalidades, pela rapidez da decisão e pela obrigação da sua remessa oficiosa ao órgão competente (independentement

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.