Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 36.º Regras gerais

EM VIGOR
1 - A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário. 2 - Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes. 3 - A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. 4 - A qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária. 5 - A administração tributária pode subordinar a atribuição de benefícios fiscais ou a aplicação de regimes fiscais de natureza especial, que não sejam de concessão inteiramente vinculada, ao cumprimento de condições por parte do sujeito passivo, inclusivamente, nos casos previstos na lei, por meio de contratos fiscais.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2439/10.4BELRS11-12-2025ISABEL SILVA

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA

    I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada

  • TCAN00449/04.0BEPRT08-10-2020Cláudia de Almeida

    POSEIMA; REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO; DIREITOS ADUANEIROS; ISENÇÃO; CORRENTES COMERCIAIS TRADICIONAIS; · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    I - O Regime Especial de Abastecimento do programa POSEIMA tem como finalidade permitir o abastecimento e a produção local de açúcar, face às dificuldades resultantes da localização periférica dos Açores, pela isenção de pagamento de direitos na importação da matéria-prima, mas proibindo-se a exportação ou a expedição para o resto da Comunidade, excepto se efectuadas no âmbito de “correntes comerc

  • TCAS3322/09.1BCLSB25-10-2018ANA PINHOL

    IRC · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I. O artigo 268º da Constituição da República Portuguesa estabelece os direitos e garantias dos administrados, ou seja, os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, entre os quais, o direito à fundamentação dos actos que afectem direitos ou interesses protegidos. II. O sentido jurídico-constitucional do dever de fundamentação determina contextualização da fundamentação, isto é, el

  • STA0737/1708-11-2017ARAGÃO SEIA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · FALTA DE ENTREGA DE IMPOSTO

    Não incorre em erro de julgamento a decisão recorrida que, perante a multiplicidade de processos semelhantes em que figura como arguida a recorrente, determina que o Serviço de Finanças apure da possibilidade de se verificar “contra-ordenação continuada”, pois que nem a natureza do imposto não entregue (IVA), nem o disposto do artigo 25.º do RGIT, in limine exclui tal possibilidade.

  • TCAN01223/06.4BEVIS15-10-2015Paula Moura Teixeira

    OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL · FALTA DE NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE · CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO

    I. O prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (na redação dada pela Lei 15/2001, de 5 de Junho), antecedida de procedimento de inspeção tributária, é de seis meses, contados a partir do termo do prazo de seis meses estabelecido no artigo 36.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária. II. Nos termos do artigo 2

  • TCAS04665/1108-05-2012EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. INSPECÇÃO. CADUCIDADE DIREITO À LIQUIDAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. TRANSMISSÃO DE KNOW-HOW.

    Doutrina que dimana da decisão: 1. O início do prazo de caducidade do direito à liquidação de IRC relativo ao exercício do ano de 2000, em que houve lugar a inspecção externa contava-se, não da data em que foi remetida à contribuinte carta-aviso a informá-la da realização dessa inspecção mas sim da data em que real e efectivamente esta teve início; 2. Tendo no decurso do prazo desta inspecção si

  • TCAN00866/06.0BEVIS20-12-2011Irene Isabel Gomes das Neves

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 24º, Nº 1, ALÍNEA B) DA LGT · CULPA PELO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE

    I. Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que exercia funç

  • TCAN01228/06.5BEVIS15-12-2011Fernanda Esteves

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 24º, Nº 1, ALÍNEA B) DA LGT · CULPA PELO NÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE

    I. Nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea b) da LGT, o que releva para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração é a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores da sociedade a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Assim, o gerente que exercia funç

  • TCAN01550/05.8BEVIS12-10-2011Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · FACTURAS FALSAS · ÓNUS DA PROVA

    I. O prazo de caducidade do direito à liquidação a que aludia o artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, começa a decorrer quando se completa o prazo de seis meses a que alude o artigo 36.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária; II. Não caducou, com base naquele dispositivo legal, o direi

  • TCAN00423/04.6BEBRG25-02-2010Álvaro Dantas

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA - NULIDADE DA SENTENÇA - IVA - CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    1. Na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à dos tribunais centrais administrativos deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não tê

  • TCAS00760/0513-12-2005Eugénio Sequeira

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · MÉTODOS INDICIÁRIOS · ERRADA QUANTIFICAÇÃO

    1. A determinação da matéria colectável com o recurso a presunções ou estimativas não constitui um apuramento real da actividade do contribuinte, mas antes aproximado, verosímil, razoável, que pode ser contrariado e infirmado perante prova em que efectivamente se demonstre que tal matéria tem menor dimensão do que a encontrada ou que se encontra errado o critério utilizado pela AF nessa quantifica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.