Artigo 233.º — Responsabilidade dos depositários
EM VIGORÀ responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal;
b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal;
c) Na prestação de contas, o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu independente arbítrio.