Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 233.º Responsabilidade dos depositários

EM VIGOR
À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras: a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal; b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal; c) Na prestação de contas, o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu independente arbítrio.