Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 183.º Garantia. Local da prestação. Levantamento

EM VIGOR
1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, nos termos estabelecidos no presente Código. 2 - A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida. 3 - O levantamento pode ser total ou parcial consoante o conteúdo da decisão ou o pagamento efectuado. 4 - Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública. 5 - Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00295/10.1BEPRT29-09-2016Pedro Vergueiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · PRESTAÇÃO DE GARANTIA · CADUCIDADE · INDEMNIZAÇÃO

    I) Face ao disposto no art. 183º-A do CPPT (aditado pelo nº 3 do art. 7º da Lei nº 15/2001, de 05-06), estando pendente reclamação, com garantia prestada, e tendo a AT um ano para decidir, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 15/2001, não o fazendo, deverá indemnizar o contribuinte pelos encargos suportados com a prestação de tal garantia, contabilizados desde a respectiva prestação mesmo quand

  • STA078/1215-05-2013VALENTE TORRÃO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · INCONSTITUCIONALIDADE · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    I – A alegação de inconstitucionalidade das normas do CPPT que permitem a prática de atos no processo judicial de execução fiscal por órgãos de natureza administrativa, designadamente o ato de citação, consubstancia fundamento legítimo de oposição à execução fiscal. II – A norma do CPPT que atribui competência ao órgão de execução fiscal para ordenar a citação, não é inconstitucional, pois não at

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.