Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 27.º Processos administrativos ou judiciais instaurados. Extracção de verbetes. Averbamentos. Verbetes e cartas precatórias

EM VIGOR
1 - Dos processos administrativos ou judiciais instaurados extrair-se-ão verbetes informatizados, os quais conterão o seu número, a data da autuação, nome, número de identificação fiscal e domicílio do requerente, reclamante, impugnante, executado ou arguido, proveniência e montante da dívida ou valor do processo e natureza da infracção. 2 - No espaço reservado a averbamentos, além de quaisquer outras indicações úteis, anotar-se-ão, além do respectivo número de identificação fiscal, o novo domicílio do requerente, reclamante, impugnante ou executado, os nomes e moradas dos representantes das sociedades ou empresas de responsabilidade limitada, dos restantes responsáveis solidários ou subsidiários e dos sucessores do executado e os motivos de extinção da execução. 3 - Sempre que exista, em relação ao interessado, algum verbete relativo a outro processo administrativo ou judicial, extrair-se-ão dele os elementos úteis ao andamento do novo procedimento ou processo. 4 - Serão também extraídos verbetes informatizados das cartas precatórias recebidas. 5 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos verbetes por meios informáticos, poderão estes ser processados manualmente.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP511/21.4IDPRT.P130-04-2025MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ

    EXECUÇÃO FISCAL · ACORDOS DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES

    Os acordos de pagamento em prestações celebrados no âmbito dos processos de execução fiscal relativos à não entrega nos prazos legalmente estabelecidos das quantias devidas e sua inclusão no programa aprovado no domínio do SIREVE, em nada contendem com a verificação do crime e a sua punibilidade, sendo certo que não ocorreu sequer, com esses planos, o pagamento integral dos impostos em dívida. Na

  • TRL152/18.3IDSTB.L1-309-03-2022RUI MIGUEL TEIXEIRA

    ACUSAÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL · DEFICIENTE NARRAÇÃO

    – A acusação deverá conter, na sua narração dos factos, todo o acervo factual necessário a, uma vez provado o mesmo em julgamento, levar a uma condenação. – Não compete ao Tribunal de julgamento suprir a falta de tal narração. – A adição, pelo Tribunal, de factualidade essencial à prova do crime constitui alteração substancial dos factos e apenas pode ocorrer com a anuência de todos os s

  • TRL777/16.1IDLSB.L1-517-04-2018JORGE GONÇALVES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · IVA · NÃO ENTREGA AO ESTADO DO IMPOSTO DESCONTADO OU RECEBIDO

    –A sentença, como qualquer acto processual, pode ser objecto de interpretação, predominando na jurisprudência entendimento no sentido de que a essa interpretação são aplicáveis as regras que presidem à interpretação das declarações negociais (artigos 295.º e 236.º do Código Civil). –O IVA é devido desde a respectiva venda, facturação, liquidação e declaração aos serviços, e não desde o momento d

  • TRE374/11.8IDFAR.E102-06-2015GILBERTO CUNHA

    REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS · RESTITUIÇÃO · ACUSAÇÃO · DISPENSA DE PENA

    Não é inconstitucional a al. b) do nº 1 do artigo 22.º do Regime Geral das Infracções Tributárias que permite a dispensa de pena se a prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução da acusação.

  • TRL1467/11.7IDLSB.L1-326-02-2014CARLOS ALMEIDA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA

    I – No domínio dos crimes tributários, o período de suspensão da pena de prisão, tal como acontece no Código Penal, tem uma duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão. II – O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT deve ser interpretado conjugadamente com o artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, do que resulta que nos crime

  • TRL970/10.0TACSC.L1-531-12-2013CARLOS ESPÍRITO SANTO

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I-O que está em causa não é uma mera cobrança de dívida por parte do Estado ou da Segurança Social, muito menos de natureza civil, mas antes a não entrega à segurança social de montantes deduzidos pela entidade patronal, mas que por lei não lhe pertencem, pelo que inexiste qualquer similitude com a não satisfação ao credor da prestação obrigacionalmente devida, geradora de incumprimento e conseque

  • TRL156/08.4TACSC.L1-518-12-2012ARTUR VARGUES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · CAUSA JUSTIFICATIVA · DECISÃO INSTRUTÓRIA · INDÍCIOS

    I-O crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social (artº 107º, nº 1, do RGIT) constitui um crime omissivo puro, que se consuma com a não entrega da prestação devida. II-A “não entrega da prestação” é que constitui elemento objectivo do tipo e não a “apropriação”- certo é que a não entrega das contribuições pode consubstanciar-se numa operação meramente contabilística, não correspondent

  • TRC930/04.0TACBR.C121-04-2010BELMIRO ANDRADE

    ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL · JUROS DE MORA · PRINCÍPIO DE ADESÃO

    1. Estando em causa um crime de natureza fiscal ou para-fiscal, constituindo a notificação exigida pela actual configuração do tipo legal de crime – n.º 4, al, b) do art. 105º, por remissão do art. 107º do RGIT na redacção dada pela Lei 53-A/2006 de 29.12, Lei do Orçamento de Estado para 2007, uma condição objectiva de punibilidade devem ser os serviços competentes para a cobrança das prestações e

  • STA01005/0903-02-2010VALENTE TORRÃO

    INVOCAÇÃO · CONCLUSÕES · RECURSO · INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - Para determinação da competência hierárquica do STA, por força do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF de 2002 e artigo 280º, n.º 1, do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto, logo abstractamente relevante, ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram d

  • TRP081168324-09-2008MARIA LEONOR ESTEVES

    ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL · PROVAS · DOCUMENTO

    I - A notificação a que alude a alínea b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, em caso de crime de abuso de confiança contra a segurança social, tanto pode ser feita pelo tribunal como pela segurança social. II - Nada impõe que nessa notificação se faça a concretização dos valores que têm de ser pagos. III - Os documentos juntos aos autos, ainda que não sejam lidos nem examinados na audiência de julgam

  • TRP084229811-06-2008OLGA MAURÍCIO

    LEGITIMIDADE PARA RECORRER · ASSISTENTE

    O Instituto da Segurança Social não tem legitimidade para recorrer da decisão instrutória que, apreciando acusação deduzida apenas pelo Ministério Público, não pronunciou o arguido por crime de abuso de confiança contra a segurança social, se o Ministério Público não recorreu.

  • TC477/0622-06-2006Bravo Serra
  • TRP051285613-07-2005ÉLIA SÃO PEDRO

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL

    Para efeitos do artigo 46º do RGIT01, os crimes de Abuso de Confiança Fiscal e de Abuso de Confiança Contra a Segurança Social têm a mesma natureza.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.