Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 193.º Penhora e venda em caso de citação por postal

EM VIGOR
1 - Se a citação for efectuada mediante postal nos termos do artigo 191.º, se este não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado, proceder-se-á logo à penhora. 2 - Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente, com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 30 dias, será designado dia para a venda. 3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital, nos termos do artigo anterior. 4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 30 dias sobre o termo do prazo da oposição a execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP051129422-06-2005ÉLIA SÃO PEDRO

    MEDIDAS DE COACÇÃO · SUBSTITUIÇÃO

    O trânsito em julgado da decisão que impõe a medida de coação da caução não impede a substituição desta por outra medida.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.