Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 221.º Formalidade de penhora de móveis

EM VIGOR
Na penhora de móveis observar-se-á, designadamente, o seguinte: a) Os bens serão efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público; b) O depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado; c) Na penhora lavrar-se-á um auto que será lido em voz alta e assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se registe o dia, a hora e o local da diligência, se mencione o valor da execução, se relacionem os bens por verbas numeradas, se indique o seu estado de conservação e o valor aproximado e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário a quem será entregue uma cópia; d) Se o executado estiver presente e se recuse a assinar, mencionar-se-á o facto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00449/04.0BEPRT08-10-2020Cláudia de Almeida

    POSEIMA; REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO; DIREITOS ADUANEIROS; ISENÇÃO; CORRENTES COMERCIAIS TRADICIONAIS; · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    I - O Regime Especial de Abastecimento do programa POSEIMA tem como finalidade permitir o abastecimento e a produção local de açúcar, face às dificuldades resultantes da localização periférica dos Açores, pela isenção de pagamento de direitos na importação da matéria-prima, mas proibindo-se a exportação ou a expedição para o resto da Comunidade, excepto se efectuadas no âmbito de “correntes comerc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.