Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoABUSO DE CONFIANÇA A SEGURANÇA SOCIAL · CRIME CONTINUADO · CASO JULGADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de Justiça, a sentença que incidiu sobre infracções parcelares integradas num crime continuado não constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que só posteriormente foram descobertas, porquanto o princípio ne bis in idem (art. 29º, nº5, da CRP), constituindo obstáculo a que uma pessoa seja condenada duas vezes
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
Tendo sido imposta ao arguido/recorrente uma pena de prisão, suspensa na sua execução, condicionada ao pagamento, no decurso do prazo da suspensão, dos valores indicados no artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, de acordo com o Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 de 12/9/2012, a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por omissão d
CRIME DE FRAUDE FISCAL · FACTURAS FALSAS · CONSUMAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
I – O crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas consuma-se na data da emissão da factura, sendo irrelevante a data da entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as facturas falsas e, bem assim, a data da entrega anual da declaração de IRC. II - As especialidades do regime tributário e bem assim as razões subjacentes à imposição de suspensão do processo penal
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. · PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. · PROVA.
1.Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 2. Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DA PENA · PRAZO · REGIME ESPECIAL
1. Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso de confiança fiscal configura-se como um crime omissivo puro na medida em que o facto típico revisto na norma incriminadora se verifica com a não entrega da prestação tributária, tendo-se por praticada a omissão na data em que termina o prazo para o cumprimento da obrigação tributária, por força do n.º2 do art.º 5º do RGIT; 2. É um cri
INFRACÇÃO FISCAL · SUSPENSÃO · PROCESSO
Se os arguidos condenados por crime de fraude fiscal impugnaram judicialmente perante o tribunal administrativo e fiscal as liquidações dos impostos de que depende a existência daquele crime, pedindo a respectiva anulação, deve suspender-se o processo penal em que ocorreu aquela condenação até ao trânsito em julgado da sentença que decida a impugnação.
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS · APROPRIAÇÃO
I - Nos termos do art. 121º, n.º 3 do C. Penal, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. II - No crime de abuso de confiança fiscal, a apropriação pode consistir no diferente destino dado às quantias retidas relativamente ao imposto por lei, não havendo qualquer diferença, neste as
CONFLITO DE DEVERES · INFRACÇÃO FISCAL
A obrigação de uma empresa de pagar os salários dos trabalhadores e despesas correntes do seu funcionamento não suplanta nem sequer iguala, na hierarquia legal, o dever de pagar os impostos.
SEGURANÇA SOCIAL · ABUSO DE CONFIANÇA · ASSISTENTE
Em processo por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social,o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente.
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL · ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGREDO DE JUSTIÇA
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade, em consonância com o disposto no artº 68º do C.P.P., para ser admitido a intervir nos autos como assistente relativamente a crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos à data dos factos nas disposições conjugadas dos artºs 30º, nº 2 do C.P., 27º-B do RGIFNA, hoje sob os artºs 107º e 105º, nºs 1, 2 e 4 do RGIT.
I - A possibilidade de aplicação de pena suspensa, prevista tanto na Lei n.º 15/2001 (RGIT) como no antecedente RJIFNA (D.L. n.º 20-A/90), limita-se à contemplação de algumas especialidades em relação ao regime geral que rege o instituto previsto na parte geral do Código Penal, também aqui aplicável. II - O n.º 7 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei, na redacção que emergiu do D.L. n.º 275/93,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.