Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 39.º Simulação dos negócios jurídicos

EM VIGOR
1 - Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado. 2 - Sem prejuízo dos poderes de correcção da matéria tributável legalmente atribuídos à administração tributária, a tributação do negócio jurídico real constante de documento autêntico depende de decisão judicial que declare a sua nulidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS04919/0123-09-2003José Carlos Almeida Lucas Martins

    MATÉRIA DE FACTO · NOTIFICAÇÃO COM A/R

    I- O probatório, deve, tanto quanto possível, estar expurgado de juízos conclusivos, de facto e/ou de direito, cuja extrapolação há-de ser imposta, precisamente pela factualidade que se tiver por demonstrada. II- Por referência às sociedades comerciais, a notificação de actos tributários como o que aqui está em causa, - alteração do lucro tributável por iniciativa da AT por métodos indiciários, e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.