Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 119.º Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes

EM VIGOR desde 01/10/2019
1 - As omissões ou inexatidões relativas à situação tributária que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, praticadas nas declarações e comunicações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração, nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que em formato digital, ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, são puníveis com coima de (euro) 375 a (euro) 22 500. 2 - No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto. 3 - Para efeitos do n.º 1 são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 117.º, e são consideradas comunicações as referidas no n.º 9 do artigo 117.º. 4 - As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações ou fichas para inscrição ou actualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares são puníveis com coima entre (euro) 35 e (euro) 750. 5 - Às omissões ou inexatidões relativas à situação tributária nas declarações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 58.º-A do Código do IRS, que não constituam fraude fiscal nem contraordenação prevista no artigo anterior, é aplicável a coima prevista no n.º 1 do artigo 117.º 6 - Não é aplicada a coima prevista no número anterior se estiver regularizada a falta cometida e a mesma revelar um diminuto grau de culpa, o que se presume quando as inexatidões se refiram ao montante de rendimentos comunicados por substituto tributário. 7 - As omissões ou inexatidões relativas à declaração a que se referem os n.os 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 63.º-A da lei geral tributária são puníveis com coima prevista no n.º 4 do artigo 116.º.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS519/11.8BELRS11-06-2026VITAL LOPES

    IRC · CUSTOS · INDISPENSABILIDADE · ÓNUS DE PROVA

    I- O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o artigo 23.º do CIRC refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário. II- Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverã

  • TCAN00661/19.7BECBR12-09-2023Irene Isabel Gomes das Neves

    CONTRAORDENAÇÃO; ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO DE FACTO; · ERRO NA FORMA DO PROCESSO; · NULIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO;

    I. A alínea b) do artigo 431.º do CPP, conjugada com o artigo 412.º, n. º3 do mesmo Código, impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devam ser renovadas. II. O recurso de contraord

  • TCAS262/10.5BEBJA11-03-2021TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IRC · VALOR DE PRÉDIO · VALOR DE MERCADO · INIMPUGNABILIDADE

    I. A omissão do procedimento previsto no art.º 129.º do CIRC determina a inimpugnabilidade do ato tributário quanto às correções previstas no art.º 58.º-A do mesmo Código. II. Não obstante o VPT ter impacto, designadamente, em sede de tributação do rendimento das pessoas coletivas, a sua fixação é feita em procedimento tributário próprio, no âmbito do qual os intervenientes que dele sejam notifica

  • TRP11/01.9TELSB.P105-05-2010ABÍLIO RAMALHO

    NATUREZA DO RECURSO · OBJECTO · ÓNUS RECURSÓRIOS · ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE DELITOS TRIBUTÁRIOS

    I – O instituto recursório constitui ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios jurídico-silogísticos e/ou de específicas ilegalidades de que, porventura, enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida, configurando, pois, verdadeiro remédio para importantes e concernentes males jurídicos. II – Por

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.