Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 66.º Actos interlocutórios

EM VIGOR
1 - Os contribuintes e demais interessados podem, no decurso do procedimento, reclamar de quaisquer actos ou omissões da administração tributária. 2 - A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem recorrer ou impugnar a decisão final com fundamento em qualquer ilegalidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07799/1413-11-2014PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO; AUTORIA; CULPA; PROVA; PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

    i) Do art. 2.º, n.º 2, do RGIT que dispõe que “Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior “, extraem-se como pressupostos do ilícito contra-ordenacional ser este: a) um facto voluntário; b) cometido por acção ou omissão; c) que preencha um tipo de ilícito previsto na lei; d) declarado passível de coima por lei anterior ao mom

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.