Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 76.º Aplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entidades

EM VIGOR
1 - Finda a produção de prova, o dirigente do serviço tributário aplicará a coima, se esta for da sua competência e não houver lugar à aplicação de sanções acessórias. 2 - Se o conhecimento da contra-ordenação couber a outra entidade tributária, o dirigente do serviço tributário remete-lhe o processo para a aplicação da coima. 3 - A entidade competente para conhecer da contra-ordenação pode delegar em funcionários qualificados a competência para a aplicação da coima ou para o arquivamento do respectivo processo. 4 - Em caso de concurso de contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao dirigente do serviço tributário e a outras entidades tributárias, cabe a esta aplicar a respectiva coima.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC815/202306-12-2023Joana Fernandes Costa
  • TCAS5813/0130-04-2002Francisco Rothes

    IVA · MÉTODOS INDICIÁRIOS · PRESSUPOSTOS · ERRO NA QUANTIFICAÇÃO

    I- No nosso sistema fiscal vigora o princípio da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável, o que implica um acréscimo dos deveres de colaboração do sujeito passivo para com a AT, entre os quais o de manter uma contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal e que permita o apuramento e fiscalização do IVA (arts. 78.º do CPT e 28.º, n.º 1, alínea g) e 44.º do CIV

  • TCAS4845/0119-02-2002Francisco Rothes

    MÉTODOS INDICIÁRIOS · FUNDAMENTAÇÃO E PRESSUPOSTOS · REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA · NULIDADE PROCESSUAL

    I - O juiz não tem que ordenar a produção de toda a prova requerida, mas tão-só daquela que considere relevante para estabelecer a factualidade que considere necessária à decisão a proferir. II - Porque «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem» (cfr. art. 388.º do CC), não

  • TCAS5810/0119-02-2002Francisco Rothes

    IVA · DEDUÇÃO INDEVIDA · OPERAÇÕES SIMULADAS · ÓNUS DA PROVA

    I - Como decorre do método por que opera o IVA - método do crédito do imposto ou "das facturas" -o receptor de factura a que não corresponda uma operação não tem o direito a deduzir o IVA nela mencionado, ainda que o tenha pago, ou seja, como se diz no art. 19.º, n.º 3, do CIVA, «não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada», sendo que, como é entendimento unânime da doutrina e d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.