Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 226.º Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidos por entidades públicas

EM VIGOR
Quando haja de penhorar-se um título de crédito emitido por entidade pública, observar-se-á o seguinte: a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento; b) No acto da penhora apreender-se-á o título; c) Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original; d) Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria para serem entregues ao executado.