Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 109.º Despesas com a produção de prova

EM VIGOR11 alt.
1 - As despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito. 2 - O não pagamento dos preparos para a realização das despesas implica a não realização da diligência requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento do pedido.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE16/16.5T9BNV.E112-10-2021GOMES DE SOUSA

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL

    1 - No crime de abuso de confiança contra a segurança social é indiscutível que estamos face a um tipo penal omissivo em que a apropriação é tipicamente irrelevante por não ser elemento objetivo do tipo e que se consuma no momento da não entrega nos cofres do Estado das prestações tributárias deduzidas nos termos da lei e que de que havia a obrigação legal de entrega. 2 - Naturalmente que se tr

  • TC284/1016-02-2011Ana Guerra Martins
  • TRP054633514-10-2009ANTÓNIO GAMA

    ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL · DESCRIMINALIZAÇÃO

    O limite de €7.500,00 a que alude o nº1 do artigo 105º do RGIT, na redacção introduzida pelo artigo 113º da Lei 64-A/2008 de 31/12, é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no Artigo 107º do RGIT

  • TRE1915/03-116-03-2004FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO

    1.A conversão legislativa de uma infracção penal numa contra-ordenação constitui uma despenalização da respectiva conduta e, necessariamente (Constituição da República Portuguesa, artigo 29 n.º 4, segunda parte; Código Penal de 1983, artigo 2, n.º 2; Código Penal de 1886, artigo 6, primeira), tem eficácia retroactiva; jamais, a partir da entrada em vigor da lei que alterou a qualificação, poderá a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.