Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 44.º Procedimento tributário

EM VIGOR
1 - O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código: a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários; b) A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária; c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários; d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais; e) As reclamações e os recursos hierárquicos; f) A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais; g) A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial; h) A contestação de carácter técnico relacionada com a classificação pautal, a origem ou o valor das mercadorias objecto de uma declaração aduaneira, sem prejuízo da legislação especial aplicável; i) Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários. 2 - As acções de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC301/2014-05-2020Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRE1100/08-130-06-2009GILBERTO CUNHA

    FRAUDE FISCAL · PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO

    1. Ao tipificar o ilícito de fraude fiscal, o legislador pretendeu tutelar os valores da verdade e da transparência para com o Estado Fisco, tendo em vista a obtenção das receitas fiscais. 2. o crime de fraude fiscal deve ser qualificado como um crime de resultado cortado, em que o dano patrimonial enquanto tal é estranho ao tipo, mas está a ele associado pela mediação de um especifico elemento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.