Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 88.º Frustração de créditos

EM VIGOR desde 01/01/2015
1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG20/15.0IDVCT.G111-06-2019MARIA JOSÉ MATOS

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · NATUREZA E BEM JURÍDICO PROTEGIDO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · ARTIGOS 103º DO RGIT E 13º DA CRP

    I. Da leitura do artigo 103º do RGIT é de concluir que o referido crime de fraude fiscal é cometido por acção na previsão das alíneas a) e c) do nº 1 e é realizado por quem alterar factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especialmente fiscalize, determine, avalie ou controle a

  • TRP15/09.4IDVRL.P128-05-2014MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS · CONDUTA TÍPICA · ELEMENTO OBJECTIVO · BEM JURÍDICO TUTELADO

    I - O artigo 88° do RGIT tipifica o crime de frustração de créditos, em duas modalidades distintas: - As condutas do n.º 1, do próprio obrigado tributário, traduzem-se em alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer, onerar bens que integrem o seu património, ou seja, actos daquele que está obrigado à entrega da prestação tributária; - As condutas do n.º 2, não sendo do obrigado tributário, a

  • STJ322/05.4TAEVR.E1.S115-09-2010RAUL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · CADUCIDADE · LIQUIDAÇÃO

    I - Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-95, no Proc. n.º 46580, Ac. n.º 7/95, publica

  • TRP071468830-01-2008JORGE FRANÇA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS · APROPRIAÇÃO

    I - Nos termos do art. 121º, n.º 3 do C. Penal, a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. II - No crime de abuso de confiança fiscal, a apropriação pode consistir no diferente destino dado às quantias retidas relativamente ao imposto por lei, não havendo qualquer diferença, neste as

  • TRP064246625-10-2006OLGA MAURÍCIO

    QUESTÃO PREJUDICIAL · PROCESSO PENAL · SUSPENSÃO

    O processo penal tributário só deverá ser suspenso, ao abrigo do art. 47º do RGIT01, quando exista relação de prejudicialidade com o processo de impugnação judicial ou com a oposição à execução.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.