Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 64.º Confidencialidade

EM VIGOR
1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado. 2 - O dever de sigilo cessa em caso de: a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária; b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes; c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade; d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal. 3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária. 4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito. 5 - Não contende com o dever de confidencialidade a publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deverá organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC348/0504-07-2005Bravo Serra
  • TCAS00451/0516-03-2005Francisco Rothes

    RECURSO JURISDICIONAL · PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO – ART 29.º, N.º 4, DA CRP

    I -Em sede de direito contra-ordenacional, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao arguido consagrado no n.º 4 do art. 29.º da CRP, que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais, é de aplicar por analogia a todos os direitos sancionatórios. II - Por isso, no que respeita à prescrição do procedimento contra-ordenacional, para a

  • TCAS06404/0213-01-2004Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

    RECURSO JURISDICIONAL · PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA · (NÃO) VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM · DECISÃO JUDICIAL

    I - No processo contra-ordenacional nada obsta a que sejam submetidas à apreciação do tribunal ad quem questões que não foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e que não sejam do conhecimento oficioso, atento o disposto no art. 75.º n.º 2, alínea a), do RGCO, aplicável subsidiariamente ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT; dito de outro modo, a decisão do recurso jurisdicional pode alter

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.