Artigo 268.º — Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada
EM VIGORQuando o pagamento tiver sido requerido no órgão da execução fiscal deprecado, após o pagamento integral do débito, este juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de imediato ao órgão da execução fiscal deprecante.