Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 112.º Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira

EM VIGOR
1 - Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faça razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria objecto de infracção aduaneira, quando ao facto não for aplicável sanção mais grave, é punido com coima de (euro) 75 a (euro) 7500. 2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC525/1031-10-2011Joaquim de Sousa Ribeiro
  • TCAS00104/0429-06-2004Pereira Gameiro

    INDEFERIMENTO LIMINAR · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    1 - Embora o n.º1 do art.º 110.º do CPPT na redacção introduzida pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, estabeleça que "recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para no prazo de 90 dias, contestar e solicitar produção de prova...", nada obsta a que sendo a notificação ordenada pelo juiz e não efectuada oficiosamente pela secretaria do tribunal, possa ser proferi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.