Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoRECURSO PER SALTUM · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · ELEIÇÕES · COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
I - No procedimento contraordenacional nas situações previstas no n.º 3 do artigo 203º da Lei Eleitoral dos Órgãos da Administração Local (LEOAL), por razões de coerência com a respetiva justificação e de respeito pelos princípios constitucionais e legais que orientam e a que se subordina toda a atividade judicial, fica completamente arredada a intervenção de qualquer autoridade administrativa, sa
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO · COIMA · EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
I - Não obstante seja impossível, no caso concreto, a regularização da situação tributária, a doutrina e a jurisprudência uniforme deste Tribunal, a qual sufragamos, vão no sentido da possibilidade de aplicação do regime do pagamento antecipado da coima, previsto no artº.75, do R.G.I.T., a casos como o dos presentes autos, assim afastando/não aplicando a condição prevista no nº.3 do preceito, dado
CRIME DE FRAUDE FISCAL · NATUREZA E BEM JURÍDICO PROTEGIDO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · ARTIGOS 103º DO RGIT E 13º DA CRP
I. Da leitura do artigo 103º do RGIT é de concluir que o referido crime de fraude fiscal é cometido por acção na previsão das alíneas a) e c) do nº 1 e é realizado por quem alterar factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especialmente fiscalize, determine, avalie ou controle a
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · CADUCIDADE · LIQUIDAÇÃO
I - Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – Ac. do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-95, no Proc. n.º 46580, Ac. n.º 7/95, publica
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
1. A finalidade da reclamação graciosa é a anulação, total ou parcial, de actos tributários, despoletada pelo contribuinte, que pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e que é caracterizada pela simplificação dos seus termos, pela dispensa de formalidades, pela rapidez da decisão e pela obrigação da sua remessa oficiosa ao órgão competente (independentement
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.