Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 80.º Citação para reclamação de créditos tributários

EM VIGOR1 alt.
1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária são obrigatoriamente citados os dirigentes dos serviços centrais da administração tributária que procedam à liquidação de tributos e os serviços periféricos locais da área do domicílio ou sede do executado, dos seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 10 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devia ter sido efectuada. 2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício. 3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP35/08.5IDAVR.P114-03-2012MELO LIMA

    FRAUDE FISCAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    Apesar de, em abstrato, a nova redação do art. 50.º do CP [dada pela Lei nº 59/2007, de 04-09] ser, em princípio, mais favorável ao agente (por ter retirado ao julgador a possibilidade de alargar o período de suspensão para limites superiores ao da pena aplicada), tal regime mostra-se, em concreto, desfavorável ao recorrente, porque, ao restringir o período de duração da suspensão, vai obrigá-lo a

  • STA043/1026-05-2010CASIMIRO GONÇALVES

    PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · COIMA · RECURSO JURISDICIONAL · INTERESSE EM AGIR

    I – O pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, determina, nos termos do disposto na al. c) do art. 61º do RGIT, a extinção do procedimento por contra-ordenação. II – Extinto o procedimento contra-ordenacional, carece o arguido de interesse em agir para efeitos de interposição de recurso da decisão administrativa de aplicação de coima (nº 2 do art. 401º do CPP, subsidiariamente a

  • TCAS01400/0621-11-2006JOSÉ CORREIA

    RECURSO DE CONTRA - ORDENAÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO · REGIME DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA – ORDENACIONAL · DEFICIT INSTRUTÓRIO.

    I).- Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC, aplicável por referência aos artºs. artº 165º nºs 1 e 2 do CPP, ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese

  • TCAS01237/0612-09-2006JOSÉ CORREIA

    RECURSO DE CONTRA - ORDENAÇÃO · NÃO EXCLUSÃO DA CULPA E DA ILICITUDE · DIFICULDADES ECONÓMICAS · NULIDADE

    I)- O artigo 64.° n.° l do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) prevê que o juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou por simples despacho, estatuindo o n.° 2 deste preceito que o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência e o MP ou o arguido não se oponham. II)- No despacho que julgou desnecessária a audiência e que foi notificado ao MP e à arguida,

  • TCAS00451/0516-03-2005Francisco Rothes

    RECURSO JURISDICIONAL · PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO – ART 29.º, N.º 4, DA CRP

    I -Em sede de direito contra-ordenacional, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao arguido consagrado no n.º 4 do art. 29.º da CRP, que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais, é de aplicar por analogia a todos os direitos sancionatórios. II - Por isso, no que respeita à prescrição do procedimento contra-ordenacional, para a

  • TCAS00743/0314-10-2003José Gomes Correia

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · NÃO EXCLUSÃO DA CULPA E DA ILICITUDE · DIFICULDADES ECONÓMICAS

    I)- Sendo aplicada coima por infracção ao disposto no art. 26.°, n.° l, do CIVA, ou seja por falta de remessa com a declaração periódica do montante do imposto exigível, a alegação da Arguida, de que foi por facto ilícito do Estado que deixou de poder cumprir as suas obrigações fiscais e que o cumprimento destas agravaria a sua "calamitosa situação económica e financeira", é irrelevante quer como

  • TCAS07312/0206-05-2003Francisco Rothes

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO · ART. 80.º, N.ºS 1 E 2, DO RGIT

    Após a entrada em vigor do RGIT, em 5 de Julho de 2001, e face ao disposto no seu art. 80.º, n.ºs 1 e 2, o tribunal tributário de 1.ª instância territorialmente competente para conhecer do recurso judicial da decisão administrativa de contra-ordenação proferida em processo de contra-ordenação é o que tiver jurisdição na área onde tiver sido instaurado este processo.

  • TCAS6428/0209-04-2002Francisco Rothes

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · RECURSO JUDICIAL DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO · CONTAGEM DO PRAZO

    I- O recurso judicial da decisão de aplicação de coima por contra-ordenação fiscal não aduaneira notificada ao arguido em 18 de Julho de 2000 devia ser interposto no prazo de 15 dias, nos termos do art. 213.º, n.º 1, do CPT, mantido em vigor pelo art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT (e só revogado pelo art. 2.º, alínea f), da Lei n.º 15/2001). II- Por fo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.