Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 15.º Pena de multa

EM VIGOR
1 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, tratando-se de pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos. 2 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE815/23.1T9ORM.E116-09-2025EDGAR VALENTE

    MEDIDA DA PENA · CULPA DO AGENTE · EXIGÊNCIAS DE PREVENÇÃO

    De acordo com o art.º 71.º, n.º 1 do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. ''A redacção dada ao nº 1 harmonizou esta norma com a do novo art.º 40.º: o texto anterior podia sugerir que se atribuía à culpa um papel preponderante na determinação da medida da pena, possibilitaria mesmo, cont

  • TRP275/10.7IDAVR.P221-05-2025CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA · PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE · CARACTERIZAÇÃO · FINALIDADE

    I – A realização da justiça pressupõe a descoberta da verdade material, mas com indiscutível respeito pela protecção dos direitos fundamentais das pessoas. II – Assim sendo, neste âmbito assume relevância a ponderação do amplo direito dos arguidos em não colaborar para a auto-incriminação, quando em confronto com outros valores como a eficácia da investigação criminal e a tutela efectiva da justi

  • TRL13/19.9JFLSB.L1-505-11-2024ALDA TOMÉ CASIMIRO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · PROVA DOCUMENTAL

    I. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se

  • TRP191/17.1IDPRT.P109-11-2022NUNO PIRES SALPICO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · EXIGIBILIDADE

    I - A aplicação do nº 1 do artigo 14.º do R.G.I.T. não derroga o nº 2 do artigo 51º do Código Penal (ou seja, o pagamento da quantia em causa deve ser razoavelmente exigível em face da situação económica do condenado), constituindo apenas uma especialidade em relação ao regime facultativo previsto no nº1 deste último preceito; tal especialidade impõe que a suspensão seja sempre sujeita ao pagament

  • TRL949/14.3IDLSB.L1-918-02-2016CALHEIROS DA GAMA

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · JUIZO DE PROGNOSE

    I - O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2012 do Supremo Tribunal de Justiça tal como o artigo 14.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, não afastam a aplicabilidade do artigo 51.º, n.º 2 do Código Penal, o qual materializa a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, como se alcança do artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. II - O que tal AUJ obriga é qu

  • TRP290/07.8IDPRT.P129-04-2015ELSA PAIXÃO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA PENA · CONDIÇÃO

    I - Em obediência ao artº 14º1 RGIT não pode a pena de prisão em que o arguido foi condenado pela prática de crimes tributários ser suspensa sem que se estabeleça como condição dessa suspensão o pagamento das quantias de que se apropriou. II - Tal norma não viola os princípios constitucionais da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade, pois o juízo quanto à impossibilidade de p

  • TRP2690/01.8TAVFR.P103-12-2012MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · FACTURAS FALSAS · CONSUMAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – O crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas consuma-se na data da emissão da factura, sendo irrelevante a data da entrega das declarações periódicas do IVA em que foram contabilizadas as facturas falsas e, bem assim, a data da entrega anual da declaração de IRC. II - As especialidades do regime tributário e bem assim as razões subjacentes à imposição de suspensão do processo penal

  • TRP130/03.7IDAVR.P106-01-2010JORGE GONÇALVES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE

    A existência de uma disparidade entre os valores constantes na notificação efectuada nos termos do artigo 105º/4 al.b) do RGIT e os que foram, a final, considerados relevantes para efeitos do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não invalida que se tenha por verificada a condição objectiva de punibilidade.

  • STJ07P58708-02-2007PEREIRA MADEIRA

    CRIME CONTINUADO · PUNIÇÃO DO CRIME

    I – É no contexto das regras gerais sobre o concurso de infracções, ditadas pelo Código Penal, que deve ser considerada a doutrina do art.° 10.º do RGIT, com a epígrafe «especialidade das normas tributárias e concurso de infracções». II - Não se prevendo neste RGIT punição para o crime ou contra-ordenação continuada, há que aplicar o preceituado no art.° 79.º do Código Penal, subsidiariamente apl

  • STJ06P468208-02-2007PEREIRA MADEIRA

    CRIME CONTINUADO · PUNIÇÃO DO CRIME

    I – É no contexto das regras gerais sobre o concurso de infracções, ditadas pelo Código Penal, que deve ser considerada a doutrina do art.° 10.º do RGIT, com a epígrafe «especialidade das normas tributárias e concurso de infracções». II - Não se prevendo neste RGIT punição para o crime ou contra-ordenação continuada, há que aplicar o preceituado no art.° 79.º do Código Penal, subsidiariamente apl

  • TRL3159/2004-321-04-2004ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    PRESCRIÇÃO · RECURSO · REGIME DE SUBIDA DO RECURSO

    O recurso do despacho que indeferiu requerida extinção do procedimento criminal por prescrição sobe diferidamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos.

  • TC673/0229-04-2003Mário Torres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.