Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 39.º Outras formas de depósito

EM VIGOR
1 - Quando não se torne possível o transporte imediato dos objectos apreendidos para as estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, ou aqueles os não puderem receber, serão os mesmos relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a depositário idóneo, com excepção das armas ou outros instrumentos da infracção, que ficarão sob a guarda de agentes da autoridade, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado. 2 - Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, as mercadorias e demais bens apreendidos ficarão sob guarda de agentes da autoridade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS04919/0123-09-2003José Carlos Almeida Lucas Martins

    MATÉRIA DE FACTO · NOTIFICAÇÃO COM A/R

    I- O probatório, deve, tanto quanto possível, estar expurgado de juízos conclusivos, de facto e/ou de direito, cuja extrapolação há-de ser imposta, precisamente pela factualidade que se tiver por demonstrada. II- Por referência às sociedades comerciais, a notificação de actos tributários como o que aqui está em causa, - alteração do lucro tributável por iniciativa da AT por métodos indiciários, e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.