Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 49.º Interrupção e suspensão da prescrição

EM VIGOR
1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE111/08.4TATVR.E125-09-2012ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    1. Do regime legal traçado no art. 49.º do C.Penal e nas disposições adjetivas dos arts. 489.º a 491.º-A, do CPP, deriva em primeiro lugar que o arguido deve demonstrar que não tem meios para proceder ao pagamento da multa no momento em que apresenta o seu requerimento, uma vez que o nº2 do art. 49.º do C.Penal permite o pagamento da multa a todo o tempo como forma de evitar a execução total ou pa

  • TRP071215410-10-2007JOAQUIM GOMES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO · APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO

    A norma da alínea b) do nº 4 do art. 105º do RGIT coloca um problema de sucessão de leis penais a resolver no âmbito do nº 4 do art. 2º do Código Penal.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.