Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 87.º Realização da avaliação indirecta

EM VIGOR
A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: a) Regime simplificado de tributação, nos casos e condições previstos na lei; b) Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto; c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei; d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A; e) Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de cinco.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2623/10.0TAMAI.P216-10-2024JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    CRIMES FISCAIS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · CONDIÇÃO DE PAGAMENTO · OBRIGATORIEDADE

    I - É conforme com a Constituição a interpretação do art.14.º, do RGIT, que não condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento integral das quantias em dívida, II - Viola os princípios da proporcionalidade e da culpa. (art.2º e art.18º, nº2, ambos da C.R.P.), a imposição ao arguido de um dever que, à data da sentença, se sabe de cumprimento impossível. III -

  • STJ5544/11.6TAVNG.P2.S1-A04-07-2024CELSO MANATA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE DIREITO

    I - O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência exige, designadamente, que, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, exista oposição de julgados; II - Tendo o recurso que deu origem ao acórdão recorrido centrado a sua motivação na questão de se saber se, estando o arguido devidamente notificado, a causa de suspensão prevista no art. 120.º, n.º 1, al. b), do CP se lhe aplica, qu

  • TRP2623/10.0TAMAI.P129-11-2023JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    UNIDADE E PLURALIDADE DE CRIMES · CRITÉRIOS · CRIMES FISCAIS · PENA DE MULTA

    I – A resposta à questão de saber se estamos perante uma unidade ou pluralidade resolutiva terá de ser encontrada na factualidade descrita na decisão recorrida. Só o texto da factualidade dada como provada (e não a sua motivação) permite reunir cada uma das condutas típicas numa unidade resolutiva ou, antes, individualizá-la. II – Embora a conexão temporal seja fundamental para aferição do critér

  • TRP3330/20.1JAPRT.P112-07-2023CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME ÚNICO · CRIME CONTINUADO · CONCURSO REAL DE CRIMES · PRESSUPOSTOS

    I – Em matéria de qualificação de crimes, pode ter-se como pacifico que a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime pode constituir um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial, um só crime, na forma continuada, se existirem várias resoluções criminosas, mas estiverem interligadas por factores externos que arrastem o agente para a reiteração das

  • TRG1148/21.3T9BRG.G112-06-2023HELENA LAMAS

    CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA · ELEMENTO CONSTITUTIVO

    I- Os elementos constitutivos do crime de burla tributária são : - uso de erro ou engano sobre factos, criado por meios fraudulentos, como falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante; - determinação da Administração Tributária ou da Segurança Social a efetuar atribuições patrimoniais; - das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro. II- Tem de se

  • STJ248/11.2TAGLG.S127-04-2022CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO PER SALTUM · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO · PECULATO

    I - A conduta da arguida, ao adulterar as guias de depósito, atestando que o valor ali aposto era a receita de determinada valência da Conservatória, e documentos bancários que enviava às entidades centrais, que não traduziam a realidade, integra a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), d) e e), n.os 3 e 4, do CP, com referência ao art. 255.º, al. a), na forma

  • TRE496/18.4T9EVR.E108-03-2022MARIA CLARA FIGUEIREDO

    BURLA TRIBUTÁRIA · OMISSÃO IMPURA

    I - Tratando-se de um crime de resultado, a falta de previsão expressa na redação do n.º 1 do artigo 87.º do RGIT da burla tributária omissiva não afasta a possibilidade de cometimento do crime por omissão, posto que se revele possível recorrer à extensão da tipicidade decorrente aplicação da cláusula de equiparação da omissão à ação contida no artigo 10.º do CP, demonstrando-se na situação concre

  • STJ1149/20.9YRLSB.S120-10-2021SÉNIO ALVES

    EXTRADIÇÃO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · NULIDADE

    I - Estatui-se no art. 49.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31-08, que “Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”. II - E acrescenta-se no art. 58.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que “O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias”. III - Assim, não é admissível, em processo de extrad

  • TRL205/19.0T9MTA.L1-502-02-2021ARTUR VARGUES

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA

    –Estando descritos na acusação pública, descritos os factos indiciariamente integradores da conduta enganosa das arguidas, por meio de declarações não correspondentes à realidade, para com a Administração da Segurança Social, mas não se relatando quaisquer factos que configurem uma atribuição patrimonial efectuada por essa Administração com o correspondente enriquecimento - crescimento tangível -

  • STJ185/19.2T9PTL-E.G1-A.S129-10-2020FRANCISCO CAETANO

    RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA

    I. Para os efeitos do art.º 446.º do CPP as decisões proferidas contra a jurisprudência fixada são aquelas que não aceitam essa jurisprudência; II. Isso não acontece se, por acaso, a decisão não convocar a jurisprudência fixada para resolução da questão de direito, desde logo por desconhecimento ou má interpretação; III. O recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada não v

  • TRP5544/11.6TAVNG-Y.P109-10-2019MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    BURLA TRIBUTÁRIA · ENRIQUECIMENTO ILÍCITO · COMPENSAÇÃO

    I – O crime de burla tributária contempla os seguintes elementos constitutivos: - Prática de actos integradores de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos [modalidade acção-execução vinculada]; - Actos esses com aptidão para determinar a administração respectiva, induzida em erro, a efectuar atribuições patrimoniais; - Enrique

  • TRG20/15.0IDVCT.G111-06-2019MARIA JOSÉ MATOS

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · NATUREZA E BEM JURÍDICO PROTEGIDO · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL · ARTIGOS 103º DO RGIT E 13º DA CRP

    I. Da leitura do artigo 103º do RGIT é de concluir que o referido crime de fraude fiscal é cometido por acção na previsão das alíneas a) e c) do nº 1 e é realizado por quem alterar factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especialmente fiscalize, determine, avalie ou controle a

  • TC454/1623-11-2016José António Teles Pereira
  • TC454/201611-10-2016José Teles Pereira
  • TRP5544/11.6TAVNG-N.P113-04-2016MARIA DEOLINDA DIONÍSIO

    PRISÃO PREVENTIVA · SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO · JULGAMENTO

    I – O simples decurso do tempo por si e sem outra explicação não justifica a conclusão de que se mostram atenuados os perigos de alarme social e continuação da actividade criminosa. II – O perigo para a aquisição e veracidade da prova subsiste durante o decurso do julgamento, pois os arguidos tem o direito a ser ouvidos e prestar declarações até ao encerramento da discussão, e as testemunhas mesm

  • TRL619/12.7TABNV.E1.L1-512-04-2016LUÍS GOMINHO

    PENA ACESSÓRIA · MEDIDA DA PENA

    I-Ainda que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, o art. 65.º do Cód. Penal, logo no seu n.º 2, admite que em certas condições, a lei possa “fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinadas (…) profissões”. II-As penas acessórias são “uma consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumul

  • TRE9/06.0 TALLE.E130-10-2014MARIA FILOMENA SOARES

    BURLA TRIBUTÁRIA · CRIME DE RESULTADO

    I – O crime de burla tributária, p. e p. pelo art. 87.º do RGIT, exige, para o seu preenchimento, um comportamento ativo do agente, não se bastando com conduta omissiva do mesmo – a não comunicação à Segurança Social do início de nova atividade profissional. II – Ao agente que, depois de lhe ter sido legitimamente concedido o subsídio de desemprego pelos Serviços da Segurança Social e passando

  • TC1366/1303-03-2014José da Cunha Barbosa
  • TRP2455/12.1TBMTS.P118-09-2013JOSÉ CARRETO

    RGIT · RESPONSABILIDADE CIVIL PELAS MULTAS E COIMAS · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    I – O n.º 1 do art.º 8º do RGIT estabelece a responsabilidade subsidiária a efectivar contra os gerentes, se verificadas determinadas circunstâncias (reconduzíveis á falta de pagamento da multa por sua culpa). II - Já no n.º 7 se estabelece a responsabilidade solidária de qualquer pessoa que tenha colaborado na prática da infracção, que pode ser ou não gerente da sociedade (ente colectivo). Trata

  • TRP127/06.5IDBRG.P121-03-2013FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE BURLA TRIBUTÁRIA · BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS · CONCURSO EFECTIVO

    I - O crime de burla tributária é um verdadeiro tipo de burla especial, cujo bem jurídico protegido é o património público, que se consuma quando se efetiva a indevida atribuição patrimonial de que vai resultar o enriquecimento ilegítimo do agente. II - No crime de branqueamento de capitais protege-se o circuito financeiro, económico e jurídico, resguardando-o de bens de origem criminosa que aí p

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.