Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 11.º Regime de transição

EM VIGOR
Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ253/21.0T9FND.C1.S225-03-2026LOPES DA MOTA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA · CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO · PREVARICAÇÃO

    I. O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação que aplica uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a um presidente de junta de freguesia, pela prática de um crime de prevaricação p. e p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e)

  • STA0604/15.7BELRA-S102-10-2024NUNO BASTOS

    GARANTIA · CADUCIDADE · TERMO INICIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Relativamente às garantias já prestadas anteriormente, o prazo de quatro anos previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, conta-se a partir da data da sua entrada em vigor.

  • TCAS228/07.2BELSB14-03-2024JORGE CORTÊS

    IRS. · MAIS-VALIAS. · REGIME DE DIREITO TRANSITÓRIO.

    Com vista à determinação do regime de tributação das mais-valias, obtidas com a alienação do prédio, a existência de instrumentos de planeamento urbanístico que preveem a edificação na parcela de terreno em causa é elemento suficiente à caracterização do mesmo como terreno para construção, independentemente da concretização de tais planos.

  • STA01001/12.1BESNT-S111-10-2023ANABELA RUSSO

    CADUCIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO

    Um contribuinte/sujeito passivo está em condições de requerer e obter declaração de caducidade, de garantia prestada para suspender a execução fiscal, com o apoio do disposto no artigo183.º-A n.º 1 al. b) do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2021 de 26 de Fevereiro, se, em processo de Impugnação Judicial ou Oposição, mesmo que pendente desde 1 de Janeiro de 2007, não for, em 1.ª instância

  • STA02508/15.4BESNT-S126-10-2022NUNO BASTOS

    CADUCIDADE DE GARANTIA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO DE CADUCIDADE · TERMO INICIAL

    Relativamente às garantias já prestadas anteriormente, o prazo de quatro anos previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, conta-se a partir da data da sua entrada em vigor.

  • STA0593/12.0BELLE-S112-10-2022NUNO BASTOS

    CADUCIDADE DE GARANTIA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO DE CADUCIDADE · TERMO INICIAL

    Relativamente às garantias já prestadas anteriormente, o prazo de quatro anos previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, conta-se a partir da data da sua entrada em vigor.

  • TRG3641/18.6T9VCT.G113-07-2022ANTÓNIO TEIXEIRA

    REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO · RESPONSABILIDADE PENAL · SOCIEDADE COMERCIAL COM SEDE NO ESTRANGEIRO · SUCURSAL EM PORTUGAL

    I - À luz da lei penal, a posição de liderança no caso de sucursal, agência, filial ou delegação cabe à pessoa que nela tem autoridade para exercer o controlo da respectiva actividade (artº 11º, nº 4, do Código Penal). II - Portanto, o critério de imputação da responsabilidade criminal no caso da sucursal, agência, filial ou delegação afere-se pela conduta, (por acção ou por omissão), do respecti

  • TCAN01552/08.2BEVIS30-06-2022Ana Patrocínio

    FACTURAS FALSAS, AVALIAÇÃO DIRECTA VERSUS INDIRECTA, PRESSUPOSTOS, ACORDO NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO, FUNDAMENTAÇÃO, ACÇÃO INSPECTIVA: · NSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS, AUDIÇÃO PRÉVIA, PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS, CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAR, APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, NULIDADE, OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Se a Administração Tributária recolher indícios fundados de que os documentos de suporte, apesar de formalmente correctos, não reflectem uma verdadeira transacção, cessa a presunção de veracidade das operações constantes de tais documentos. II – Por força do disposto no artigo 346.º do Código Civil, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório, pode a parte contrá

  • TCAS2258/05.0BELSB29-04-2021JORGE CORTÊS

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. · CAUSA INTERRUPTIVA.

    Elevando a lei a fixação da matéria colectável por métodos indirectos a causa interruptiva do prazo de caducidade do direito à liquidação, este apenas volta a contar quando termina o efeito suspensivo do procedimento da liquidação que, por imperativo legal, está associado ao facto interruptivo.

  • TCAS3322/09.1BCLSB25-10-2018ANA PINHOL

    IRC · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I. O artigo 268º da Constituição da República Portuguesa estabelece os direitos e garantias dos administrados, ou seja, os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, entre os quais, o direito à fundamentação dos actos que afectem direitos ou interesses protegidos. II. O sentido jurídico-constitucional do dever de fundamentação determina contextualização da fundamentação, isto é, el

  • STA0442/1812-07-2018FRANCISCO ROTHES

    APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO · PEDIDO · REEMBOLSO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I - Com a introdução do art. 90.º-A do CIRC, operada pelo art. 10.º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, o legislador veio impor que «[o] reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de

  • TCAS09688/1629-06-2017ANABELA RUSSO

    CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL/INTERPRETAÇÃO CONTRATO/PRESSUPOSTOS DE FACTO DA LIQUIDAÇÃO/CUSTOS DEDUTÍVEIS/IRC

    I – O Tribunal não se encontra vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes a qualquer negócio que entre as mesmas tenha sido realizado, competindo-lhe interpretar o seu clausulado se são questionados os sentidos da declaração e os efeitos que através das mesmas se visam atingir. II – Se as partes, num mesmo instrumento jurídico escrito, acordam em prometer comprar e prometer vender uma de

  • TCAN03026/10.2BEPRT12-01-2017Ana Patrocínio

    INADMISSIBILIDADE DO RECURSO · VALOR DA CAUSA · JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO STA · CASO JULGADO

    I - O artigo 280.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelecem a alçada dos tribunais tributários, fixando-a em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. II - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de €1.250,00 para os processos iniciados a partir de 1

  • TCAN00295/10.1BEPRT29-09-2016Pedro Vergueiro

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · PRESTAÇÃO DE GARANTIA · CADUCIDADE · INDEMNIZAÇÃO

    I) Face ao disposto no art. 183º-A do CPPT (aditado pelo nº 3 do art. 7º da Lei nº 15/2001, de 05-06), estando pendente reclamação, com garantia prestada, e tendo a AT um ano para decidir, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 15/2001, não o fazendo, deverá indemnizar o contribuinte pelos encargos suportados com a prestação de tal garantia, contabilizados desde a respectiva prestação mesmo quand

  • TRL619/12.7TABNV.E1.L1-512-04-2016LUÍS GOMINHO

    PENA ACESSÓRIA · MEDIDA DA PENA

    I-Ainda que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos, o art. 65.º do Cód. Penal, logo no seu n.º 2, admite que em certas condições, a lei possa “fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinadas (…) profissões”. II-As penas acessórias são “uma consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumul

  • STJ85/14.2YFLSB29-04-2015SANTOS CABRAL

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 nº1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivam

  • TCAS04089/1006-07-2010JOSÉ GOMES CORREIA

    REVISÃO NOS TERMOS DO ARTº 293º DO CPPT.

    I) -Em sede adjectiva tributária, a reparação dos vícios da sentença que resultem de defeitos de organização do processo têm por fundamento exclusivo os requisitos enunciados no art. 293º do CPPT. II) -Para tal efeito, a novidade do documento é aferida em relação ao processo em que foi proferida a decisão a rever: o documento será novo quando não foi apresentado no primeiro processo e terá de s

  • STJ106/01.9IDPRT.S104-02-2010RAUL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACORDÃO DA RELAÇÃO

    I - O arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão de 28-09-2006, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, e 107.º do RGIT, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sendo tal condenação confirmada integralmente por acórdão do Tribunal da Relação de

  • TRP17/95.5IDPRT.P116-12-2009VASCO FREITAS

    NULIDADE PROCESSUAL · PRAZO DE LEITURA DA SENTENÇA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA

    I - A inobservância do prazo fixado no art. 373º do CPP constitui mera irregularidade, a qual não pode afectar o valor da sentença. II - A alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que ocorra qualquer modificação dos factos da acusação ou da pronúncia, nem uma agravação dos limites máximos das penas aplicáveis, está sujeita ao regime dos artigos 358º, n.º 3 e 303º, n.º 5 do CPP.

  • STJ09P031425-03-2009RAÚL BORGES

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · REFORMATIO IN PEJUS · COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO

    I - A vexata quaestio da alteração do enquadramento jurídico da conduta imputada ao arguido em figura criminal mais grave e da consequente necessidade ou não de dar conhecimento ao arguido de tal modificação culminou, em termos jurisprudenciais, com a prolação do “Assento” n.º 3/2000, de 15-12-1999 (Proc. n.º 43073, DR Série I-A, n.º 35, de 11-02-2000), que reformulou o “Assento” n.º 2/93, de 27

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.