Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 104.º Fraude qualificada

EM VIGOR desde 01/01/2012
1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias: a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária; b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções; c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções; d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária; e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro; f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável; g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais. 2 - A mesma pena é aplicável quando: a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000. 3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas. 4 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.

Jurisprudência

36 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL922/18.2TELSB-K.L1-509-06-2026ALEXANDRA VEIGA

    APREENSÃO DE SALDO BANCÁRIO · VANTAGEM PATRIMONIAL · PERDA DAS VANTAGENS DO CRIME A FAVOR DO ESTADO · CONFISCO

    Sumário: (Da responsabilidade da relatora) I - As apreensões podem constituir meios probatórios e, simultaneamente, bens ou valores sujeitos a confisco, designadamente, perda das vantagens do crime. II - As apreensões das indiciadas vantagens da prática de crime podem, em tese, determinar o confisco dessas vantagens, no âmbito da chamada «perda clássica». III - Com este mecanismo visa-se devolv

  • TRP116/15.9IDAVR.P103-06-2026FERNANDA SINTRA AMARAL

    CRIME FISCAL · PENA DE PRISÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · CONDIÇÃO DE PAGAMENTO

    I - A densificação da estatuição do artigo 14.º do RGIT impõe a conclusão de que apenas em caso de condenação por crime tributário que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se pela suspensão da execução de tal pena, haverá que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando o concreto e r

  • TRG206/19.9IDBRG.G128-04-2026PAULA ALBUQUERQUE

    PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM · CRIME DE FRAUDE FISCAL · CONCURSO DE INFRACÇÕES

    I- O direito público de perseguição criminal não pode traduzir-se num instrumento de arbitrariedade do poder punitivo, nomeadamente legitimando um maior número de crimes imputados ao arguido, tantos quantos os processos instaurados, com base numa mera opção estratégica de condução do inquérito. II- O que se proíbe com o princípio ne bis in idem é a pluralidade de um escrutínio jurídico-penal tend

  • TRL219/18.8T9SRQ-A.L1-513-12-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    DECISÃO INSTRUTÓRIA · PRONÚNCIA · FACTOS · ACUSAÇÃO

    Sumário: I - É irrecorrível a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, o que não constitui violação da garantia do recurso consagrada no artº 32º, nº 1, da CRP.

  • TRP275/10.7IDAVR.P221-05-2025CLÁUDIA RODRIGUES

    CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA · PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE · CARACTERIZAÇÃO · FINALIDADE

    I – A realização da justiça pressupõe a descoberta da verdade material, mas com indiscutível respeito pela protecção dos direitos fundamentais das pessoas. II – Assim sendo, neste âmbito assume relevância a ponderação do amplo direito dos arguidos em não colaborar para a auto-incriminação, quando em confronto com outros valores como a eficácia da investigação criminal e a tutela efectiva da justi

  • TC717/202221-01-2025Maria Benedita Urbano
  • TRP19207/09.9TDPRT.P215-01-2025MARIA DO ROSÁRIO MARTINS

    PRINCÍPIO NE BIS IDEM · UNIDADE CRIMINOSA · DECLARAÇÃO DE PERDA DE VANTAGEM

    I - O arguido não pode ser julgado pelos factos dos presentes autos por força do princípio ne bis in idem por os mesmos fazerem parte integrante da unidade criminosa descrita nos factos apreciados num outro processo em que o arguido foi condenado pelo mesmo tipo de crime. II - Tendo resultado provada a prática de factos ilícitos e a obtenção de vantagens ilegítimas por parte do arguido, que apena

  • TC717/202208-11-2024Maria Benedita Urbano
  • TRC20/14.8JAGRD.C105-06-2024n.º 2ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    FRAUDE FISCAL · AVALIAÇÃO INDIRETA · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    I- A determinação da matéria tributável por métodos indiretos, porque resultante de presunções justificadas pela impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata e pelos deveres de cooperação dos contribuintes para efeitos de determinação da matéria coletável [artigo 90.º da LGT], sendo válida para efeitos fiscais não tem efeitos automáticos no preenchimento dos elementos típicos do c

  • TRC158/23.0T9NZR.C108-05-2024n.º 2ANA CAROLINA CARDOSO

    FRAUDE FISCAL · CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE

    No crime de fraude fiscal os únicos interesses protegidos pela norma incriminadora são do Estado, na vertente da Fazenda Nacional, não tendo um particular legitimidade para se constituir assistente.(Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL236/17.5IDLSB.L1-519-03-2024LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · IMPOSIÇÃO ART.º 14.º N.º 1 · DO RGIT · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    (da responsabilidade da relatora) I. O crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº 1, al. a) e 104º, nº 2 e 3 do RGIT fica consumado com a elaboração da declaração e remessa ao Fisco. II. Apesar de terem passado mais de 10 anos sobre a data dos factos, tal circunstância não constitui, per si, circunstância que diminua (e muito menos de forma acentuada) a ilicitude do facto,

  • TC873/202228-09-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRG424/13.3IDBRG.G117-04-2023PEDRO CUNHA LOPES

    CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA · PRINCÍPIO NEMO TENETUR · PROVA INDIRETA · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA

    1 - Das agravantes do crime de fraude fiscal qualificada, constantes do art.º 104º/1, a), d), e) e n.º 2), R.G.I.T. 2 - A prova obtida pela Autoridade Tributária em sede de ação inspetiva é transmissível para o Processo Penal correspondente, não obstante o princípio "nemo tenetur" ou do direito à não autoincriminação. 3 - Não é tolerável uma extensão indevida do processo inspetivo, mas sem indíc

  • TRP191/17.1IDPRT.P109-11-2022NUNO PIRES SALPICO

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · CONDIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · EXIGIBILIDADE

    I - A aplicação do nº 1 do artigo 14.º do R.G.I.T. não derroga o nº 2 do artigo 51º do Código Penal (ou seja, o pagamento da quantia em causa deve ser razoavelmente exigível em face da situação económica do condenado), constituindo apenas uma especialidade em relação ao regime facultativo previsto no nº1 deste último preceito; tal especialidade impõe que a suspensão seja sempre sujeita ao pagament

  • TRP192/20.2T9MCN.P119-10-2022MARIA DOS PRAZERES SILVA

    ACUSAÇÃO · ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA · NULIDADE · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I – A nulidade da acusação pública não é de conhecimento oficioso, nem se trata de nulidade insanável, estando sujeita ao regime de arguição e de sanação legalmente previstos. II – No entanto, os fundamentos da nulidade da acusação previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, do artigo 283.º, do Código Processo Penal, são coincidentes com os fundamentos de rejeição da acusação, por manifestamente

  • TRP1021/12.6JAPRT.P121-09-2022LILIANA DE PÁRIS DIAS

    DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA · FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE

    I - O cumprimento da exigência de especificação dos factos indiciados e não indiciados decorre do dever de fundamentação dos atos decisórios e da vinculação temática do juiz de instrução criminal e é essencial para a fixação dos efeitos de caso julgado da decisão de não pronúncia. II - Um despacho de não pronúncia que seja omisso quanto à descrição dos factos considerados não indiciados não padec

  • STJ3/15.0IFLSB.L1.S118-05-2022CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO DE REVISTA · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DUPLA CONFORME

    I - Dispõe o art. 400.º, n.º 3, do CPP; “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”. II - A jurisprudência do STJ tem entendido que o recurso em matéria cível se rege, subsidiariamente, pelo regime processual civil, mas não pode ter “a virtualidade de tornar recorrível o que, em função da matéria d

  • STJ248/11.2TAGLG.S127-04-2022CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO PER SALTUM · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO · PECULATO

    I - A conduta da arguida, ao adulterar as guias de depósito, atestando que o valor ali aposto era a receita de determinada valência da Conservatória, e documentos bancários que enviava às entidades centrais, que não traduziam a realidade, integra a prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. c), d) e e), n.os 3 e 4, do CP, com referência ao art. 255.º, al. a), na forma

  • STJ266/07.5TATNV.E1.S127-01-2021NUNO GONÇALVES

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO PENAL · REJEIÇÃO DE RECURSO · OFENSA DO CASO JULGADO

    I. O regime dos recursos quanto à questão penal está regulado completa e autonomamente no CPP. II. O regime da admissibilidade do recurso estabelecido no art. 629º n.º 2 do CPC não tem aplicação no processo penal. III. Ao recurso em processo penal que vise a parte da decisão em matéria cível é aplicável o regime da revista consagrado no arts. 671º do Código de Processo Civil/CPC, incluindo

  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.