Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 264.º Pagamento voluntário. Pagamento por conta

EM VIGOR
1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação. 2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito desde que a entrega não seja inferior a 3 unidades de conta, observando-se, neste caso, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 262.º 3 - Na execução fiscal são admitidos, sem excepção, os meios de pagamento previstos na fase do pagamento voluntário das obrigações tributárias.