Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 61.º Juros indemnizatórios

EM VIGOR
1 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo. 2 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea. 3 - Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito. 4 - Os juros indemnizatórios poderão ser reclamados ou impugnados autonomamente caso o pagamento do tributo seja efectuado após o termo dos prazos gerais de reclamação ou impugnação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS321/20.6BELRS20-03-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IRC · CORREÇÕES TÉCNICAS · MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL · PRESUNÇÕES

    I- No âmbito das correcções técnicas ou meramente aritméticas, não são admissíveis juízos indiciários ou presuntivos. II- A mera identificação de anotações em “folhas de caixa” da contabilidade de um cliente do sujeito passivo, que não encontram correspondência nos rendimentos contabilizados e/ou declarados por este, podendo ser indício de que há omissão de rendimentos, não permite, per se, carat

  • STA043/1026-05-2010CASIMIRO GONÇALVES

    PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · COIMA · RECURSO JURISDICIONAL · INTERESSE EM AGIR

    I – O pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, determina, nos termos do disposto na al. c) do art. 61º do RGIT, a extinção do procedimento por contra-ordenação. II – Extinto o procedimento contra-ordenacional, carece o arguido de interesse em agir para efeitos de interposição de recurso da decisão administrativa de aplicação de coima (nº 2 do art. 401º do CPP, subsidiariamente a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.