Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 10.º Competências da administração tributária

EM VIGOR
1 - Aos serviços da administração tributária cabe: a) Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias; b) Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários; c) Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes; d) Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros actos administrativos em matéria tributária; e) Receber e enviar ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º; f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código; g) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal; h) Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários; i) Cumprir deprecadas; j) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos parafiscais, serão competentes para o procedimento os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 3 - Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, serão competentes os órgãos periféricos regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. 4 - Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas pelo presente Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por aquele em quem ele delegar essa competência. 5 - Salvo disposição expressa em contrário, a competência do serviço determina-se no início do procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE49/13.3IDBJA-A.E110-04-2018ALBERTO BORGES

    REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    Tendo o arguido sido condenado na pena de prisão correspondente a 2 anos e 3 meses, suspensa na sua execução por idêntico período, condicionada ao pagamento da quantia de € 71.211,82 até ao termo do prazo da suspensão, devendo comprovar nos autos, e no primeiro ano após o trânsito em julgado, a entrega de 25% desse montante, nos termos dos artigos 14 do RGIT e 50 n.º 1 e 51, ambos do Código Penal,

  • TCAS04160/1015-03-2011EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. SISA. PRESCRIÇÃO.

    Doutrina que dimana da decisão: 1. O prazo de prescrição da obrigação tributária da liquidação adicional de sisa relativa a facto tributário ocorrido em 1997, é de 10 anos e inicia-se a contar do ano seguinte – 1-1-1998; 2. Verificando-se, face ao prazo de prescrição da LGT que o mesmo se verifica primeiro porque mais curto (8 anos), é este de aplicar mas a contar da data da entrada em vigor des

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.