Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 68.º Informações vinculativas

EM VIGOR
1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido acompanhado da identificação dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda. 2 - O pedido pode ser apresentado pelos sujeitos passivos e outros interessados ou seus representantes legais, não podendo a administração tributária proceder posteriormente no caso concreto em sentido diverso da informação prestada. 3 - As informações previstas no número anterior podem ser prestadas a advogados ou outras entidades legalmente habilitadas ao exercício da consultoria fiscal acerca da situação tributária dos seus clientes devidamente identificados, mas serão obrigatoriamente comunicadas a estes. 4 - A administração tributária está ainda vinculada: a) Às informações escritas prestadas aos contribuintes sobre o cumprimento dos seus deveres acessórios; b) Às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza emitidas sobre a interpretação das normas tributárias que estiverem em vigor no momento do facto tributário. 5 - Não são invocáveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido com base numa interpretação plausível e de boa fé da lei os actos administrativos decorrentes de orientações genéricas emitidas pela administração tributária. 6 - Presume-se a boa fé para efeitos do número anterior quando o contribuinte solicitar à administração tributária esclarecimento sobre a interpretação e aplicação das normas em causa. 7 - A sujeição da administração tributária às informações vinculativas previstas no presente artigo não abrange os casos em que actue em cumprimento da decisão judicial.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS00222/0409-01-2007CASIMIRO GONÇALVES

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO · LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO

    1. O erro na forma do processo é de conhecimento oficioso nos termos do disposto nos artigos 199º e 202º, ambos do CPC, aplicáveis ao contencioso administrativo (ao recurso contencioso de anulação aplicam-se as regras do contencioso administrativo – art. 97º, 2 do CPPT). 2. É a lei que impede que se use o recurso contencioso de anulação para sindicar ou impugnar a legalidade da liquidação, como

  • TRL7494/2003-914-10-2004ANA BRITO

    ASSISTENTE · LEGITIMIDADE · SEGURANÇA SOCIAL

    - “Ofendido” com legitimidade para constituição como assistente não é todo e qualquer prejudicado com a infracção. É apenas o titular do interesse que constitui o objecto imediato do crime. - O Estado é o titular do interesse que a lei quis proteger com os tipos legais de crimes contra a segurança social, inexistindo um interesse próprio ou da titularidade do IGFSS especialmente protegido com

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.