Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoOMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). · ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. · EXCESSO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “ULTRA PETITA”). · ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. Nos termos d
OPOSIÇÃO · CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO · PRESCRIÇÃO · DESPACHO DE REVERSÃO
I - Em sede de contencioso tributário, em processo de oposição judicial ex vi processo de impugnação (artigo 211.º do CPPT), o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, devendo ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida, mesmo tratando-se de juiz diferente daquele
PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
1.A decisão de aplicação de coima em causa, seja no preenchimento de tipo de ilícito, seja na graduação da coima, depende da liquidação do imposto em falta, pelo que o prazo de prescrição do procedimento depende do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do disposto no artigo 33.º/2, do RGIT. 2. A infracção ocorreu em 10.10.2006, o prazo de prescrição do procedimento sancionatór
TIPO LEGAL CONTRA-ORDENACIONAL PREVISTO NO ARTº.114, Nº.5, DO R.G.I.T. · REGIME DE PAGAMENTO POR CONTA. ARTº.96, Nº.1, DO C.I.R.C. · INEXISTÊNCIA DE LUCRO TRIBUTÁVEL NO PERÍODO FISCAL A QUE SE REPORTA O PAGAMENTO POR CONTA EM FALTA. · CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA.
1. A prestação tributária mencionada no artº.114, do R.G.I.T., refere-se a qualquer tributo que caiba cobrar à Administração Fiscal ou à Administração da S. Social (cfr.artº.11, al.a), do R.G.I.T.). No caso de não existir dolo, a falta de entrega da prestação deduzida ou retida na fonte é susceptível de constituir a infracção por negligência, prevista no nº.2 deste artigo, sendo esta a espécie (ao
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO. · RECURSO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA. · CÔMPUTO DO PRAZO. · NULIDADE INSUPRÍVEL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE COIMA.
1. Não havendo normas específicas para exame da junção de documentos em fase de recurso perante Tribunais superiores em processo penal, deve levar-se em consideração a legislação processual civil de aplicação subsidiária (cfr.artº.4, do C.P.Penal; artº.41, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas; artº.3, al.b), do R.G.I.T.). 2. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Fixar jurisprudência, no sentido de que, a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ACORDÃO DA RELAÇÃO
I - O arguido foi condenado na 1.ª instância, por acórdão de 28-09-2006, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos arts. 105.º, n.º 1, e 107.º do RGIT, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos, sendo tal condenação confirmada integralmente por acórdão do Tribunal da Relação de
INVOCAÇÃO · CONCLUSÕES · RECURSO · INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I - Para determinação da competência hierárquica do STA, por força do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF de 2002 e artigo 280º, n.º 1, do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto, logo abstractamente relevante, ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram d
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · DESCRIMINALIZAÇÃO · SEGURANÇA SOCIAL
Tem aplicação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1 do art. 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · REFORMATIO IN PEJUS · COMUNICAÇÃO AO ARGUIDO
I - A vexata quaestio da alteração do enquadramento jurídico da conduta imputada ao arguido em figura criminal mais grave e da consequente necessidade ou não de dar conhecimento ao arguido de tal modificação culminou, em termos jurisprudenciais, com a prolação do “Assento” n.º 3/2000, de 15-12-1999 (Proc. n.º 43073, DR Série I-A, n.º 35, de 11-02-2000), que reformulou o “Assento” n.º 2/93, de 27
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. · TIPICIDADE. · ILICITUDE. · CULPA.
I - A culpa é, por força da lei, um elemento constitutivo da contra-ordenação, diferenciado da tipicidade e da ilicitude. II - A culpa analisa-se na possibilidade de um juízo de censura ou de reprovação da conduta do agente, por, em face das circunstâncias, poder e dever agir de outro modo. III - Em processo de contra-ordenação fiscal – e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, e n.º 2
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.