Lei 15/2001

Reforço das garantias do contribuinte e simplificação processual, reformulação da organização judiciária tributária e estabelecimento de um novo regime geral para as infracções tributárias

Artigo 61.º Competência tributária

EM VIGOR
1 - A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela administração tributária e pode ser arguida pelos interessados. 2 - O órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de quarenta e oito horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo. 3 - O interessado será devidamente notificado da remessa prevista no número anterior. 4 - Em caso de dúvida, é competente para o procedimento o órgão da administração tributária do domicílio fiscal do sujeito passivo ou interessado ou, no caso de inexistência de domicílio, do seu representante legal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS321/20.6BELRS20-03-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IRC · CORREÇÕES TÉCNICAS · MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL · PRESUNÇÕES

    I- No âmbito das correcções técnicas ou meramente aritméticas, não são admissíveis juízos indiciários ou presuntivos. II- A mera identificação de anotações em “folhas de caixa” da contabilidade de um cliente do sujeito passivo, que não encontram correspondência nos rendimentos contabilizados e/ou declarados por este, podendo ser indício de que há omissão de rendimentos, não permite, per se, carat

  • STA043/1026-05-2010CASIMIRO GONÇALVES

    PAGAMENTO VOLUNTÁRIO · COIMA · RECURSO JURISDICIONAL · INTERESSE EM AGIR

    I – O pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, determina, nos termos do disposto na al. c) do art. 61º do RGIT, a extinção do procedimento por contra-ordenação. II – Extinto o procedimento contra-ordenacional, carece o arguido de interesse em agir para efeitos de interposição de recurso da decisão administrativa de aplicação de coima (nº 2 do art. 401º do CPP, subsidiariamente a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.